Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas rodoviárias de transporte intermunicipal de passageiros que operam no Estado de Goiás ficam obrigadas a fixar, em seus veículos, aviso sobre a indenização a que tem direito a pessoa nele acidentada.
§ 1º O aviso a que se refere o presente artigo terá a seguinte redação: "todas as pessoas que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, transportadas ou não, serão indenizadas pelo seguro obrigatório" (Lei federal nº 6.194/74).
§ 2º VETADO.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.1999.