Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, que tem por objetivo:
I - melhorar a qualidade e incrementar o processo de industrialização da fibra do algodão produzido;
II - promover a recuperação, estimular a expansão e aumentar a produtividade agrícola da cultura do algodão;
III - pesquisar novas variedades de sementes;
IV - controlar pragas e doenças que atacam a cultura;
V - treinar mão-de-obra e promover eventos técnicos.
Parágrafo Único. O aporte financeiro necessário à execução dos objetivos mencionados nos incisos II a V correrá a conta do Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO - criado também por esta lei.
Art. 2º O
incentivo do PROALGO consiste na concessão de crédito outorgado equivalente à
aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - devido na operação de venda promovida pelo produtor de
algodão em pluma.
Art. 2º O incentivo do PROALGO consiste na
concessão de crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na operação de
venda promovida pelo produtor de algodão em pluma. (Redação
dada pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
I -fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta
por cento);
II - fibra
padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);
III -
fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);
IV -
fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º Não
é concedido o crédito para a fibra padrão tipo 8/0 ou inferior.
§ 2º A
classificação da fibra é feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária -
IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás.
I - fibra padrão tipos 53, 54, 71 e 72, 50% (cinqüenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.598, de 26 de
janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de
2004)
II -
fibra padrão tipos 44, 61, 62 e 63, 60% (sessenta por cento); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de
2004)
III -
fibra padrão tipos 33, 34 e 43, 70% (setenta por cento); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de
2004)
IV - fibra
padrão tipos 11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52, 75% (setenta e cinco
por cento). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de
2004)
§ 1º Não
se concederá o crédito previsto neste artigo para a fibra padrão tipos 24, 25,
35, 81, 82, 83, 84 e 85. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.598, de 26 de
janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de
2004)
§ 2º A
classificação da fibra será feita por instituição ou empresa credenciada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para proceder à
classificação de algodão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.598, de 26 de
janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de
2004)
§ 3º
O Chefe do Poder Executivo pode condicionar a fruição do benefício ao
atendimento de exigências relacionadas à qualidade da semente utilizada, à
utilização de assistência técnica, à preservação ambiental, à prática
fitossanitária, à contratação de seguro agrícola, à apresentação de laudo
técnico, ao cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e ao
credenciamento junto à Secretaria da Fazenda. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
§ 4º
Não tem direito ao benefício do PROALGO o produtor em relação ao algodão
produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra unidade da
Federação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.887, de 22 de julho de 2004)
§ 5º A utilização do benefício do PROALGO fica condicionada à contribuição ao FIALGO de que trata o inciso I do art. 7º, observado o disposto na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
Art. 3º O valor do crédito outorgado deve ser:
I - escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo outros créditos, sendo a nota fiscal de emissão própria do produtor;
II - deduzido na nota fiscal do produtor, sendo esta emitida no órgão fazendário.
Parágrafo Único. Caso ocorra substituição tributária pela operação anterior, o valor do crédito outorgado deve ser apropriado pelo substituto, sendo o respectivo benefício transferido ao produtor agropecuário.
Art. 4º É
beneficiário do PROALGO o produtor rural, pessoa natural ou jurídica,
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 4º É
beneficiário do PROALGO o produtor rural, pessoa natural ou jurídica,
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro
de 2003)
I - utilize a variedade de semente recomendada para o solo goiano,
produzida por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
II -
utilize assistência técnica; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
III -
disponha de sistema de eliminação de embalagem de agrotóxico e adote prática de
redução de resíduo e de controle de
poluição, admitida a utilização de infra-estrutura
comunitária ou coletiva; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
IV -
realize a incorporação e eliminação dos restos da cultura, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controlar as pragas e as
doenças da lavoura de algodão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
V -
disponibilize o manejo empregado em sua lavoura, quando solicitado pelos órgãos
de pesquisa; (Dispositivo revogado pela Lei nº
14.540, de 30 de setembro de 2003)
VI -
contrate seguro agrícola; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
VII -
apresente laudo técnico com a previsão da colheita; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de 30 de
setembro de 2003)
VIII -
esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de 30 de
setembro de 2003)
IX -
providencie seu credenciamento junto à Superintendência da Receita Estadual da
Secretaria da Fazenda, devendo, para tanto, apresentar requerimento acompanhado
de laudo técnico expedido por profissional habilitado, contendo informações que
satisfaçam os requisitos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de 30 de
setembro de 2003)
§ 1º O
incentivo do PROALGO aplica-se também na saída de algodão em pluma, promovido
por:
§ 1º O
incentivo do PROALGO aplica-se, também, na saída de algodão em pluma, promovida
por estabelecimento industrial quando resultante de beneficiamento de sua
produção neste Estado. (Redação dada pela Lei nº
14.887, de 22 de julho de 2004)
I - estabelecimento industrial, quando resultante do
beneficiamento de sua produção neste Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
II -
cooperativa, quando resultante do beneficiamento de produção adquirida em
operação interna de seus cooperados, desde que o valor do crédito seja
repassado ao produtor. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
§ 2º O
contribuinte inadimplente perde definitivamente, em relação ao período em que
persistir a inadimplência, o incentivo do PROALGO.
§ 2º
A utilização do incentivo PROALGO, em determinado mês, fica condicionada a que
o sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº
16.440, de 30 de dezembro de 2008)
I - esteja adimplente com
o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido
mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
II
- não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido
crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos
termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o
pagamento do total da dívida; (Redação dada pela
lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)
§ 3º
Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, a falta do pagamento ou o pagamento
em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária,
implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito
do contribuinte de utilizar o benefício fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
§ 4º
Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o sujeito passivo perde
definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito
tributário inscrito em dívida ativa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 5º Não é permitido ao contribuinte que utilizar o PROALGO apropriar-se de qualquer outro crédito, inclusive do presumido, nem usufruir de outro benefício fiscal, sendo-lhe facultado optar pelo que lhe for mais favorável.
Parágrafo Único. A vedação ao uso de outro benefício fiscal de que
trata o caput não se aplica em relação à redução de base de cálculo prevista na
alínea ‘b’ do inciso II do art. 8º-A.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de 22 de
julho de 2004)
Parágrafo Único. A
vedação ao uso de outro benefício fiscal de que trata o caput não se aplica em
relação à redução da base de cálculo prevista na alínea "b" do inciso
II do art. 8º. (Redação dada pela Lei nº 15.598,
de 26 de janeiro de 2006)
Art. 6º
Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO, a ser
administrado por um colegiado, composto pela entidade representativa dos
produtores de algodão, pela Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG
-, pela Federação dos Trabalhadores do Estado de Goiás -FETAEG -, pela
Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG -, pela Organização das
Cooperativas do Estado de Goiás - OCG -, pela Secretaria de Agricultura, pela
Delegacia Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado -
EMATER - e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Art. 6º
Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO, a ser
administrado por um colegiado integrado pela Associação Goiana dos Produtores
de Algodão - AGOPA, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás
- FAEG, pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Goiás -
FETAEG, pela Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG, pelo Sindicato
e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, pela Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Delegacia Federal de Agricultura do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL e pela Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. (Redação dada
pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
Parágrafo Único. Cada entidade representada deve indicar um titular e um suplente, cabendo ao colegiado a eleição do Coordenador do Conselho Gestor.
Art. 7º Os recursos do FIALGO são oriundos das seguintes fontes:
I - da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito outorgado utilizado, que deve ser transferido ao FIALGO pelos beneficiários do PROALGO;
Art. 7º-A
À operação de saída interna de algodão em pluma, promovida por produtor
cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO, quando
destinada à cooperativa de que faça parte, não se aplica o disposto no art. 53 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de
22 de julho de 2004)
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:
I - ao
regulamentar o PROALGO, a:
I - a
determinar prazo de avaliação do PROALGO, a ser realizada pela Superintendência
de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que deve opinar sobre o
atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa; (Redação dada pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro
de 2003)
a) estabelecer outros requisitos para o credenciamento do
produtor junto ao programa, especialmente os que definam práticas de
preservação ambiental e fitossanitárias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
b)
determinar prazo de avaliação do PROALGO, a ser realizada pela Superintendência
da Receita Estadual, que deve opinar sobre o atendimento dos objetivos
propostos e sobre a manutenção ou não do programa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de 30 de
setembro de 2003)
II - na
forma, limites e condições que estabelecer, a conceder isenção do ICMS,
inclusive quanto à manutenção de crédito, na operação interna de saída de
produção própria de caroço de algodão para industrialização.
II -
a conceder, na forma, limites e condições que estabelecer: (Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de
2004)
a) isenção do ICMS, inclusive quanto à
manutenção de crédito, na operação interna de saída, de produção própria, de
caroço de algodão para industrialização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
a) isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito: (Redação dada pela Lei nº 17.286, de 13 de abril de 2011)
1. na operação interna de saída, de produção própria,
de caroço de algodão para industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.286, de 13 de
abril de 2011)
2. na operação de importação, realizada por
produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para
ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM- pelo
código 9024.80.1, sem similares produzidos no País. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.286, de 13 de
abril de 2011)
b) redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de até 12% (doze por cento), inclusive quanto à manutenção de crédito, na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o art. 2º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
Parágrafo
Único. O benefício previsto na alínea "b" do inciso II aplica-se,
também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por
contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em
pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada como o benefício de
que trata o art. 2º.
Parágrafo
Único. O benefício previsto na alínea "b" do inciso II aplica-se,
também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por
contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em
pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada como o benefício de
que trata o art. 2º. (Redação dada pela Lei nº
15.598, de 26 de janeiro de 2006)
Art. 9º
Não se aplicam os seguintes dispositivos do art 4º:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de 30 de
setembro de 2003)
I - o
inciso I, em relação à safra de 1999/2000; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
II - o
inciso VI, enquanto não houver empresa seguradora operando no Estado no seguro
agrícola em condições que atendam as necessidades do setor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.540, de 30 de
setembro de 2003)
Art. 9º-A Para utilização do benefício do PROALGO, o
produtor beneficiário poderá optar pela classificação do seu produto conforme o
padrão estabelecido no art. 2º desta Lei ou de acordo com os seguintes padrões
de fibra, vigorando a opção, neste último caso, até 31 de dezembro de 2004: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de 22 de
julho de 2004)
I
- fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de 22 de
julho de 2004)
II
- fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de 22 de
julho de 2004)
III
- fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de 22 de
julho de 2004)
IV
- fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento). (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de 22 de
julho de 2004)
Parágrafo Único. Não será concedido o
crédito para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.887, de 22 de julho de 2004)
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de setembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-09-1999.