Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.564, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999

 

 

Estabelece critérios para o processo de eleição de diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As eleições para diretores de unidades escolares estaduais serão realizadas no último dia letivo do mês de novembro, sendo que a primeira realizar-se-á no ano de 2000.

 

§ 1º O diretor será eleito pela comunidade escolar, por voto direto, secreto e facultativo, ficando proibido o voto por representação.

 

§ 2º A Comunidade Escolar compreende:

 

I - os alunos habilitados a votar, nos termos do parágrafo seguinte;

 

II - o pai ou a mãe ou o responsável direto pelo educando;

 

III - o corpo técnico, docente e administrativo em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.

 

§ 3º Os alunos aptos a votar são os matriculados no ensino médio e os alunos regularmente matriculados a partir de 11 (onze) anos de idade e/ou que estejam frequentando a 4ª série ou séries subsequentes dos graus de ensino mantidos pela escola.

 

Art. 2º O direito de voto será exercido uma só vez pelo eleitor.

 

Art. 3º O mandato do diretor será de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro de 2001, permitida a reeleição para mais um período.

 

Art. 4º Somente podem ser votados os professores efetivos da rede estadual, desde que devidamente habilitados e atendam os seguintes requisitos:

 

I - tenham experiência na área do magistério;

 

II - tenham-se candidatado e participado do processo de capacitação para gestores escolares;

 

III - estejam exercendo funções de magistério há, no mínimo, 2 (dois) anos, e estejam em exercício na unidade escolar há, no mínimo, 6 (seis) meses, até a data do pleito;

 

IV - demonstrem suficiente conhecimento da realidade social da região da escola e não respondam a processo administrativo disciplinar;

 

V - não estejam em débito com prestação de contas de recursos financeiros recebidos;

 

VI - possuam:

 

a) no mínimo, o curso de magistério, quando se tratar de candidato a diretor de estabelecimento de ensino que ministre até a 4ª série do ensino fundamental e licenciatura plena, quando se tratar de candidato a diretor de estabelecimento de ensino que ministre ensino fundamental até a 8ª série ou ensino médio na Capital;

b) licenciatura plena ou a esteja cursando, quando se tratar das unidades escolares que ministrem ensino fundamental até a 8ª série ou ensino médio no interior do Estado.

 

§ 1º O professor em licença-prêmio poderá se candidatar à eleição para diretor, desde que no início do 2º semestre letivo esteja em pleno exercício de suas funções.

 

§ 2º Fica assegurada a todos os candidatos a participação no processo a que se refere o inciso II deste artigo, bem como a liberação da função que vem exercendo quando da capacitação.

 

§ 3º O exercício das funções de Diretor de Escola é incompatível com qualquer atividade político-partidária, devendo, o eleito, estar desfiliado de qualquer partido até a data prevista para a sua posse.

 

Art. 5º O candidato poderá registrar-se apenas em um estabelecimento de ensino.

 

Art. 6º Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou candidato eleito, a Secretaria da Educação designará um diretor pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da posse dos eleitos, quando novo processo eleitoral será realizado, conforme critérios a serem estabelecidos pela Comissão Estadual de Gestão Escolar e aprovados pelo Secretário da Pasta.

 

Art. 7º Esta lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino:

 

I - que tiverem menos de 150 (cento e cinquenta) alunos regularmente matriculados até a data de 31 de março de cada ano eleitoral;

 

II - conveniados;

 

III - em processo de municipalização.

 

Parágrafo Único. Na hipótese dos incisos I e III, caberá à Secretaria da Educação decidir o suprimento da função de diretor.

 

Art. 8º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos, de acordo com a seguinte fórmula:

 

V(X) = PA(X).50 + PF(X).50

 

VVPA VVPF

 

Onde:

 

V(X) = total de votos alcançados pelo candidato.

 

PA(X) = número de votos de pais e alunos para o candidato.

 

VVPA = número total de votos válidos de pais e alunos.

 

PF(X) = total de votos de professores e funcionários para o candidato.

 

VVPF = número total de votos válidos de professores e funcionários.

 

§ 1º Não serão computados como válidos os votos nulos.

 

§ 2º Em caso de empate será considerado vencedor, em ordem de prioridade, o candidato que:

 

I - tenha mais tempo de exercício no magistério estadual;

 

II - tenha mais tempo de exercício no estabelecimento de ensino.

 

Art. 9º O candidato único deverá obter 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos para ser considerado eleito.

 

Parágrafo Único. Não ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto na parte final do parágrafo único do art. 7º.

 

Art. 10 Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral que se encarregará da condução do processo de escolha do candidato pela comunidade escolar.

 

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral será composta por um representante de cada segmento da Comunidade Escolar, desde que apto a votar.

 

Art. 11 O registro de candidato a diretor será feito junto à Comissão Eleitoral da Escola, acompanhado de sua proposta de trabalho, em consonância com a proposta pedagógica da Escola.

 

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral convocará a Assembléia Geral da Comunidade Escolar para que os candidatos apresentem sua proposta de trabalho.

 

Art. 12 Na vacância da função de diretor nos primeiros 12 (doze) meses, responderá pela função o Secretário-Geral, por um prazo de até 90 (noventa) dias, quando novo processo eleitoral se realizará.

 

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses, o Secretário-Geral completará o mandato do diretor, desde que preencha os requisitos do art. 4º e seus incisos.

 

§ 2º Não atendendo o Secretário-Geral os requisitos do art. 4º e seus incisos, observar-se-á o disposto no parágrafo único, parte final, do art. 7º.

 

Art. 13 Em estabelecimento de ensino recém-instalado, seja por criação, seja por desmembramento ou que, em virtude de ampliação de atendimento, vier a comportar a função de diretor, até o suprimento na forma desta lei, será designado, para o exercício da referida função, servidor do Quadro do Magistério, que tenha no mínimo licenciatura plena e esteja em exercício na unidade de ensino, segundo critérios a serem estabelecidos pela Comissão Estadual de Gestão Escolar e aprovados pelo Secretário da Pasta.

 

Art. 14 A permanência do diretor eleito na função fica condicionada à aprovação de sua gestão através do processo de avaliação do seu desempenho, conforme critérios a serem estabelecidos pela Secretaria da Educação.

 

Parágrafo Único. Em sendo denunciado pela prática de qualquer irregularidade administrativa no exercício da função, o diretor poderá ser afastado do cargo, até a conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, sendo, de imediato, nomeado o seu substituto eventual pelo Governador do Estado.

 

Art. 15 Perderá a função o diretor que for condenado penalmente, com sentença transitada em julgado, podendo, ainda, ser destituído da função por ato do Secretário da Educação, desde que se constate falta grave ou por iniciativa da Comunidade Escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembléia Geral, convocada para esse fim.

 

Art. 16 O processo eleitoral será coordenado pela Secretaria da Educação, supervisionado pelo Grupo Gestor e Delegacias Regionais de Educação e executado pelos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Educação, após ouvida a Comissão Estadual de Gestão Escolar e a Coordenadoria de Gestão, especialmente constituída para esse fim.

 

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de dezembro de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.12.2002.