Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.571, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

 

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2000.

 

 

Vide Lei nº 13774/2000

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2000, no valor global de R$ 4.219.715.718,00 (quatro bilhões, duzentos e dezenove milhões, setecentos e quinze mil, setecentos e dezoito reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Grupos de Despesas abaixo:

 

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

 

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

 

IV - Grupo 4 - Investimentos;

 

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras e,

 

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.

 

§ 1º Na programação e execução dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e o Elemento.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação da despesas mencionada no parágrafo anterior.

 

Art. 3º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 3.894.791.083,00 (três bilhões, oitocentos e noventa e quatro milhões, setecentos e noventa e um mil, oitenta e três reais).

 

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

 

Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

V A L O R E S

I - RECEITA DO TESOURO

 

3.163.200.000

1 - RECEITAS CORRENTES

2.917.315.055

 

1.1 - Receita Tributária

2.042.093.150

 

1.2 - Receita de Contribuições

29.000.000

 

1.3 - Receita Patrimonial

6.004.000

 

1.4 - Receita de Serviço

1.000

 

1.5 - Transferências Correntes

573.608.061

 

1.6 - Outras Receitas Correntes

266.608.844

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

245.884.945

 

2.1 - Operações de Crédito

91.000.000

 

2.2 - Alienações de Bens

2.000

 

2.3 - Transferências de Capital

104.882.945

 

2.4 - Outras Receitas de Capital

50.000.000

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AU-TARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

474.110.767

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUN-DOS ESPECIAIS

 

257.480.316

RECEITA  TOTAL

 

3.894.791.083

 

Art. 5º A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 3.894.791.083,00 ( três bilhões, oitocentos e noventa e quatro milhões, setecentos e noventa e um mil, oitenta e três reais), assim desdobrados:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.299.859.658,00 (três bilhões, duzentos e noventa e nove milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 594.931.425,00 (quinhentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).

 

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

Por Categoria Econômica  Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

 I - RECURSOS DO TESOURO

 

3.163.200.000

1 - DESPESAS CORRENTES

2.252.241.362

 

2 - DESPESAS DE CAPITAL

752.798.638

 

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

158.160.000

 

 II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

474.110.767

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUN-DOS ESPECIAIS

 

257.480.316

DESPESA  TOTAL

 

3.894.791.083

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 8º O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros das receitas e despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 396.148.450,00 (trezentos e noventa e seis milhões, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

E S P E C I F I C A Ç Ã O

V  A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

71.223.815

II - Recursos de outras fontes

324.924.635

T O T A L

396.148.450

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 10 Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

 

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

 

§ 1º As suplementações de créditos serão efetuadas a nível de Grupos de Despesas.

 

§ 2º As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta lei, constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2000 - 2003.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a "Reserva de Contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2000, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 14 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.

 

Art. 15 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

 

Art. 16 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Giuseppe Vecci

 

Leonardo Moura Vilela

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Willmar Guimarães Júnior

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Gilvane Felipe

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1999.