Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É autorizada a participação da METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. no quadro de acionistas da Agência de Fomento de Goiás S.A., até o limite de 0,2% (zero virgula dois por cento) do capital social inicial daquela Agência, totalizando a importância de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1999.