Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º O Capítulo VII, "Dos Serviços Auxiliares do Tribunal", da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, fica acrescido de um artigo que será o 79-A, com a seguinte redação:
"Art. 79-A Fica
criado, junto ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de
Goiás, o Instituto Leopoldo de Bulhões, que terá a seu cargo:
I - a
organização e administração de cursos de treinamento, aperfeiçoamento,
especialização e de pós-graduação para os funcionários do quadro de pessoal do
Tribunal e servidores públicos em geral;
II - realizar
convênios com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e
entidades particulares, com vistas à realização e cursos referidos no inciso
anterior;
III - a promoção e a
organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões
relacionadas com as técnicas de controle da administração pública;
IV - a organização e a
administração de biblioteca e de um centro de documentação sobre doutrina,
jurisprudências, técnicas e legislação pertinente ao controle externo e
questões correlatas;
V - realizar,
quando solicitado, concursos públicos para a administração pública em todos os
níveis.
§ 1º O Tribunal de Contas
do Estado de Goiás regulamentará, através de Resolução, a organização, as
atribuições e as normas de funcionamento do instituto referido neste artigo.
§ 2º Lei disporá sobre a
estrutura e a criação dos cargos do referido Instituto."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1999, 111 o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.01.2000.