Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o donatário dos imóveis de que tratam o Decreto-lei nº 6.984, de 31 de dezembro de 1942 e a Lei nº 8.530, de 18 de setembro de 1978, autorizado a dar-lhes qualquer outra destinação além daquela estabelecida nos respectivos instrumentos de doação.
Art. 2º São ratificadas as cláusulas de inalienabilidade e de reversão dos imóveis, a que se referem os dispositivos legais citados no artigo anterior, ao patrimônio do doador, na hipótese de dissolução da entidade donatária.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2000.