Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.619, DE 15 DE MAIO DE 2000

 

 

Introduz alteração na Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei n. 13. 251, de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido de mais dois parágrafos, que serão o 2º e o 3º e, em consequência, o atual parágrafo único passa a ser o § 1º, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou de multa terão eficácia de título executivo.

 

§ 2º As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios deverão ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual, segundo a forma, os critérios e prazos estabelecidos nas respectivas resoluções imputadoras das mesmas.

 

§ 3º O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, quando não recolhido no prazo estabelecido, será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2000.