Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n. 13. 251, de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido de mais dois parágrafos, que serão o 2º e o 3º e, em consequência, o atual parágrafo único passa a ser o § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou de multa terão eficácia de título executivo.
§ 2º As multas aplicadas pelo Tribunal de
Contas dos Municípios deverão ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual,
segundo a forma, os critérios e prazos estabelecidos nas respectivas resoluções
imputadoras das mesmas.
§ 3º O débito decorrente de multa aplicada
pelo Tribunal, quando não recolhido no prazo estabelecido, será atualizado
monetariamente até a data do efetivo pagamento."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2000.