Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.668, DE 08 DE AGOSTO DE 2000

 

 

Dispõe sobre a doação da área que especifica.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, ao Grupo Espírita da Paz, sociedade civil, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública por força da Lei nº 11.614, de 19 de dezembro de 1991, os lotes de terras de nº 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, da quadra "d", com área total de 7.200 m2 e os lotes de nº 121, 125, 127, 129 e 131, da quadra "b", com área de 3.600 m2, localizadas na Vila Rocha, entre a Rua Afonso Pena e Vielas de nº 9 e 10, na cidade de Goiatuba, registrados no 1º Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da referida cidade, sob o nº 1.1252, assim discriminados: os lotes de nº 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, da quadra "d", nas Vielas nº 9 e 10, medindo cada um 15m de frente, 40m pelas laterais e 15m de fundo, com a área de 600 m2, perfazendo uma área total de 7.200 m2, estando o lote nº 13: pela frente com a Viela nº 10, aos fundos com o lote nº 14, pela esquerda com o lote nº 15 e pela direita com a Rua Afonso Pena; o lote nº 14: confrontando pela frente com a viela nº 9, aos fundos com o lote nº 13, à direita com o lote nº 16 e à esquerda com a Rua Afonso Pena; o lote nº 15: confronta pela frente com a Viela nº 10, aos fundos com o lote nº 16, à esquerda com o lote nº 17 e à direita com o lote nº 13; o lote nº 16: confrontando pela frente com a viela nº 9, aos fundos com o lote nº 15, à direita com o lote nº 18, e à esquerda com o lote nº 14: o lote nº 17: confronta pela frente com a viela nº 10, aos fundos com o lote nº 18, à esquerda com o lote nº 19 e à direita com o lote nº 15; o lote nº 18: confrontando pela frente com a Viela nº 9, aos fundos com o lote nº 17, pela direita com o lote nº 20 e pela esquerda com o lote nº 16; o lote nº 19: confrontando pela frente com a Viela nº 10, aos fundos com o lote nº 20, à esquerda com o lote nº 21 e à esquerda com o lote nº 17; o lote nº 20: confrontando pela frente com a viela nº 9, aos fundos com o lote nº 19, à direita com o lote nº 22 e à esquerda com o lote nº 18; o lote nº 21: confrontando pela frente com a Viela nº 10, aos fundos com o lote nº 22, à direita com o lote nº 19 e à esquerda com o lote nº 23; o lote nº 22: confrontando pela frente com a Viela nº 9, aos fundos com o lote nº 21, à esquerda com o lote nº 20 e à direita com o lote nº 24; o lote nº 23: confrontando pela frente com a Viela nº 10, aos fundos com o lote nº 24 e à esquerda com a área reservada ao Jardim Público, à direita com o lote nº 21; o lote nº 24: confrontando pela frente com a Viela nº 9, aos fundos com o lote nº 23, à esquerda com o lote nº 22 e à direita com a área reservada ao Jardim Público. E, ainda mais, os lotes números 121, 123, 125, 127, 129 e 131, da quadra "b", situados na Viela nº 4, medindo cada lote 15m de frente, idêntica metragem aos fundos, com as laterais de 40 m, com 600 m2, perfazendo assim a área total de 3.600m2, confrontando pela frente com a dita Viela nº 4, pela direita com a Rua Afonso Pena, pela esquerda com a área reservada para o Jardim Público, aos fundos com os lotes nº 122, 124, 126, 128, 130 e 132.

 

Parágrafo Único. / § 1º A doação autorizada neste artigo destina-se à edificação de um hospital, para o tratamento gratuito de pessoas cancerosas e far-se-á com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do doador, nos casos de mudança da finalidade da obra a ser edificada e de extinção do donatário. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 19.716, de 07 de julho de 2017)

 

§ 2º Não caracteriza mudança de finalidade, para efeito do disposto no § 1º, o fato de o donatário ter aquiescido ou vier a aquiescer com o uso do bem pela própria pessoa jurídica que o doou, por qualquer de seus Poderes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.716, de 07 de julho de 2017)

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de agosto de 2000.

 

DEPUTADO SEBASTIÃO TEJOTA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 09.08.2000 e D.O. de 23-08-2000.