Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de Goiás a receber, sob doação, bens móveis e imóveis de Furnas Centrais Elétricas Sociedade Anônima.
Art.
1º-A As doações de que trata o art. 1º desta Lei terão como encargo a
destinação dos bens imóveis a programas habitacionais para famílias de baixa
renda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.395,
de 09 de janeiro de 2003)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de agosto de 2000.
Deputado SEBASTIÃO TEJOTA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 09.08.2000 e D.O. de 23.08.2000.