Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.704, DE 08 DE AGOSTO DE 2000

 

 

Institui o Cadastro dos Beneficiários dos Programas Estaduais de Habitação Popular.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro dos Beneficiários dos Programas Estaduais de Habitação Popular, no âmbito da administração pública do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. O cadastro a que se refere o "caput" do artigo conterá o registro dos beneficiários dos programas estaduais de habitação popular instituídos diretamente pelo Estado ou por Prefeituras Municipais com ele conveniadas a partir de 1978.

 

Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se por beneficiário dos programas estaduais de habitação popular:

 

I - os detentores de casas ou lotes adquiridos diretamente através de programas de habitação popular implantados a partir de 1978;

 

II - os detentores de casas ou lotes adquiridos de beneficiários diretos de programas de habitação popular implantados a partir de 1978;

 

III - os cônjuges beneficiários diretos ou indiretos dos programas estaduais de habitação popular.

 

Art. 3º O detentor de casa ou lote, assim definido no artigo anterior, bem como seu cônjuge, só poderá utilizar o programa popular de habitação uma única vez.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação, fixando o órgão responsável pela sua execução.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de agosto de 2000.

 

Deputado SEBASTIÃO TEJOTA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 09.08.2000 e D.O. de 23.08.2000.