Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.756, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000

 

 

Autoriza a instituição de diárias em valores diferenciados para o pessoal que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante decreto, diárias para os policiais civis e militares deslocados de suas sedes para participar de operações de emergência nos Municípios de Abadiânia, Águas Lindas, Alexânia, Cidade Ocidental, Cristalina, Formosa, Novo Gama, Luziânia, Padre Bernardo, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, em valores diferenciados em relação aos demais segmentos do funcionalismo estadual, desde que custeadas, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) com recursos advindos de convênio firmado com a União, o Distrito Federal ou município integrante da RIDE.

 

§ 1º As diárias que vierem a ser instituídas na conformidade desta lei serão mantidas enquanto vigorar o convênio que lhes assegurar o necessário suporte financeiro.

 

§ 2º Cessada a vigência do convênio, os valores das diárias do policial civil e militar voltam a ser fixados segundo as normas legais pertinentes, atualmente em vigor.

 

§ 3º A juízo do Governador do Estado, outros municípios integrantes da RIDE poderão ser incluídos dentre os especificados no "caput" deste artigo, para os efeitos desta lei.

 

§ 4º Os atos de deslocamento de policial civil e militar para participar de operações de emergência em município integrante da RIDE e os de concessão de diárias, na forma desta lei, serão praticados pelo Diretor-Geral da Polícia Civil e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, respectivamente, "ad referendum" do Secretário da Segurança Pública e Justiça.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de outubro de 2000.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.11.2000.