Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.758, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000

 

 

Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do art. 2º da lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passam a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

a) .............................................................................................

 

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3. com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento;

 

.................................................................................................

 

d) VETADO;

 

II - ............................................................................................

 

.................................................................................................

 

i) equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado:

 

1. 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

2. 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

 

j) VETADO;

 

.................................................................................................

 

VI - VETADO;

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de:

 

I - 1º de outubro de 2000, quanto ao disposto na alínea "i" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194/97;

 

II - VETADO.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Antônio de Pádua França Gonçalves

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11-2000.