estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.796, DE 17 DE JANEIRO DE 2001

 

 

Concede auxílio financeiro a entidades que especifica.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro no valor de R$ 960.837,40 (novecentos e sessenta mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) a municípios, sindicatos de classes e associações, especificamente para realização de exposições agropecuárias, pesquisas genéticas, aquisições de produtos rurais, sementes e adubos para hortas comunitárias, compras de materiais de construção e intercâmbios técnicos com outros Estados da Federação, conforme discriminação a seguir:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro no valor de R$ 960.837,40 (novecentos e sessenta mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) a municípios, sindicatos de classes e associações, especificamente para realização de exposições agropecuárias, pesquisas genéticas, aquisições de produtos rurais, sementes e adubos para hortas comunitárias, compras de materiais de construção, compras de veículos, compras de equipamentos de informática e intercâmbios técnicos com outros Estados da Federação, conforme discriminação a seguir: (Redação dada pela Lei nº 13.891, de 24 de julho de 2001)

 

HISTÓRICO 

VALOR - R$

01

Sindicato Rural de Edéia

15.000,00

02

Prefeitura Municipal de Formoso

17.000,00

03

Prefeitura Municipal de Rubiataba

17.000,00

04

Sindicato Rural de Piranhas

20.000,00

05

Sindicato Rural de São Miguel do Araguaia

10.000,00

06

Clube de Hipismo de Anápolis

19.500,00

07

Prefeitura Municipal de Uruaçu

20.000,00

08

Sindicato Rural de Araguapaz

1.000,00

09

Sindicato Rural de Goiatuba

20.000,00

10

Sindicato Rural de Anicuns

18.000,00

11

Sindicato Rural de Ceres

18.000,00

12

Cooperativa Regional de Rubiataba

20.000,00

13

Sindicato Rural de Formosa

20.000,00

14

APAE - Planaltina

4.467,90

15

Prefeitura Municipal de Jaraguá

20.000,00

16

Prefeitura Municipal de Bom Jesus de Goiás

20.000,00

17

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás

20.000,00

18

Sindicato Rural de Firminópolis

20.000,00

19

Sindicato Rural de Silvânia

18.000,00

20

APAE - Porangatu

10.244,50

21

Sindicato Rural de Porangatu

20.000,00

22

Prefeitura Municipal de Campinorte

20.000,00

23

Sindicato Rural de Marzagão

6.000,00

24

Sindicato Rural de Jataí

10.000,00

25

Sindicato Rural de Porangatu

10.000,00

26

Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Goiás

20.000,00

27

Associação dos Produtores Rurais da Comunidade de Santa Rosa de Goiás

20.000,00

28

Prefeitura Municipal de Caçu

20.000,00

29

Sindicato Rural de Itapirapuã

5.000,00

30

Prefeitura Municipal de Itaguarí

2.000,00

31

Prefeitura Municipal de Cristalina

17.000,00

32

ASSOGIR

80.000,00

33

FUNAPE

156.925,00

34

Sindicato Rural de Sanclerlândia

17.000,00

35

Ação Diocesana de Ipameri

8.000,00

36

Sindicato Rural de Mineiros

19.500,00

37

 Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Coqueiro, Município de Buriti Alegre

17.000,00

38

Conselho Metropolitano da Sociedade São Vicente de Paula de Anápolis

20.000,00

39

Sindicato Rural de Goiânia

19.500,00

40

Associação Médio e Pequenos Produtores Região do Barreirão - Ipameri

17.200,00

41

Prefeitura Municipal de Minaçu

19.500,00

42

Asilo Sociedade São Vicente de Paulo de Luziânia

30.000,00

43

Sindicato Rural de Inhumas

30.000,00

44

FAEG

20.000,00

45

Sindicato Rural de Morrinhos

17.000,00

46

Prefeitura Municipal de Água Limpa

3.000,00

47

Sindicato Rural de Vicentinópolis

5.000,00

48

Prefeitura Municipal de Aloândia

3.000,00

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 4 de maio de 2000.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Antônio de Pádua França Gonçalves

 

Giuseppe Vecci

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.2001.