estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

Revogada pela lei nº 16.384, de 27 de janeiro de 2008

 

LEI Nº 13.797, DE 17 DE JANEIRO DE 2001

 

 

Cria o Fundo de Transportes - FT e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Infra-Estrutura, o Fundo de Transportes - FT, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, com o objetivo de financiar:

 

I - a conservação e o melhoramento da malha rodoviária estadual, bem como o planejamento e o acompanhamento das obras e serviços;

 

II - a parcela contributiva do Estado de Goiás na execução de obras ou serviços de recuperação, manutenção ou melhoramento de rodovias, quando decorrentes de convênio celebrado com a União, municípios ou entidades nacionais ou internacionais de fomento.

 

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo de Transportes e a execução das obras e/ou serviços previstos nesta lei serão realizadas pela Secretaria de Infra-Estrutura, através da Agência Goiana de Transportes e Obras, observadas as diretrizes e o Plano Anual de Conservação e Melhoria das Estradas do Estado de Goiás, aprovados pelo seu Conselho Diretor.

 

Art. 2º O Fundo de Transportes - FT será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Infra-Estrutura, na função de Presidente;

 

II - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

 

III - Secretário da Fazenda;

 

IV - Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras;

 

V - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG ou da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

 

VI - Presidente da Associação Goiana dos Municípios - AGM;

 

VII - Presidente do Sindicato de Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Goiás;

 

VIII - Presidente do Sindicato dos Despachantes Autônomos e Similares do Estado de Goiás - SINDEGO;

 

IX - Presidente da Comissão de Obras e Serviços da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

 

X - Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

§ 1º Cada membro titular designará o seu suplente.

 

§ 2º A Secretaria-Executiva será exercida pela Agência Goiana de Transportes e Obras.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Diretor do Fundo de Transportes - FT:

 

I - estabelecer a política, os planos e a prioridade de aplicação dos recursos;

 

II - cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo de Transportes - FT serão provenientes, dentre outras fontes, de:

 

I - dotações orçamentárias do Governo do Estado, advindas, principalmente, da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

 

II - recursos decorrentes de convênios firmados com o governo federal para aplicação em rodovias;

 

III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, vinculadas à finalidade do Fundo;

 

IV - contribuições, doações efetuadas por organismos nacionais ou internacionais e convênios de financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para a aplicação no Sistema Rodoviário do Estado de Goiás;

 

V - rendas provenientes de aplicação financeira dos recursos;

 

VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 5º Ficam limitadas em até 2% (dois por cento) as despesas administrativas para gastos do fundo.

 

Art. 6º Os municípios goianos que quiserem usufruir dos benefícios do Fundo de Transportes poderão fazê-lo mediante convênio firmado com o Estado de Goiás, através da Secretaria de Infra-Estrutura.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Fundo de Transportes - FT, créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas decorrentes da presente lei, a ocorrer à conta de suas receitas.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares necessárias à sua implementação.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Antônio de Pádua França Gonçalves

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Giuseppe Vecci

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.2001.