estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 13.797, DE 17 DE JANEIRO DE 2001
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, na Secretaria de Infra-Estrutura, o Fundo de
Transportes - FT, de natureza orçamentária e dotado de autonomia
administrativa, financeira e contábil, com o objetivo de financiar:
I - a conservação e o melhoramento da
malha rodoviária estadual, bem como o planejamento e o acompanhamento das obras
e serviços;
II - a parcela contributiva do Estado
de Goiás na execução de obras ou serviços de recuperação, manutenção ou
melhoramento de rodovias, quando decorrentes de convênio celebrado com a União,
municípios ou entidades nacionais ou internacionais de fomento.
Parágrafo Único. A aplicação dos
recursos do Fundo de Transportes e a execução das obras e/ou serviços previstos
nesta lei serão realizadas pela Secretaria de Infra-Estrutura,
através da Agência Goiana de Transportes e Obras, observadas as diretrizes e o
Plano Anual de Conservação e Melhoria das Estradas do Estado de Goiás,
aprovados pelo seu Conselho Diretor.
Art. 2º O Fundo de Transportes - FT
será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
I - Secretário de Infra-Estrutura,
na função de Presidente;
II - Secretário do Planejamento e
Desenvolvimento;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Presidente da Agência Goiana de
Transportes e Obras;
V - Presidente da Federação da
Agricultura do Estado de Goiás - FAEG ou da Federação das Indústrias do Estado
de Goiás - FIEG;
VI - Presidente da Associação Goiana
dos Municípios - AGM;
VII - Presidente do Sindicato de
Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Goiás;
VIII - Presidente do Sindicato dos
Despachantes Autônomos e Similares do Estado de Goiás - SINDEGO;
IX - Presidente da Comissão de Obras
e Serviços da Assembléia Legislativa do Estado de
Goiás;
X - Secretário de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Cada membro titular designará o
seu suplente.
§ 2º A Secretaria-Executiva será
exercida pela Agência Goiana de Transportes e Obras.
Art. 3º Compete ao Conselho Diretor
do Fundo de Transportes - FT:
I - estabelecer a política, os planos
e a prioridade de aplicação dos recursos;
II - cumprir as exigências legais
relativas à gestão pública.
Art. 4º Os recursos do Fundo de
Transportes - FT serão provenientes, dentre outras fontes, de:
I - dotações orçamentárias do Governo
do Estado, advindas, principalmente, da arrecadação do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores;
II - recursos decorrentes de
convênios firmados com o governo federal para aplicação em rodovias;
III - contribuições e doações de
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, vinculadas à
finalidade do Fundo;
IV - contribuições, doações efetuadas
por organismos nacionais ou internacionais e convênios de financiamento ou de
cooperação firmados com tais organismos para a aplicação no Sistema Rodoviário
do Estado de Goiás;
V - rendas provenientes de aplicação
financeira dos recursos;
VI - operações de crédito realizadas
com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 5º Ficam limitadas em até 2%
(dois por cento) as despesas administrativas para gastos do fundo.
Art. 6º Os municípios goianos que
quiserem usufruir dos benefícios do Fundo de Transportes poderão fazê-lo
mediante convênio firmado com o Estado de Goiás, através da Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, ao Fundo de Transportes - FT,
créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
destinados ao atendimento das despesas decorrentes da presente lei, a ocorrer à
conta de suas receitas.
Art. 8º O
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada
a baixar as normas complementares necessárias à sua implementação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de
2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 17 de janeiro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Antônio de Pádua França
Gonçalves
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.2001.