estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.788, de 4 de janeiro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
"Art. 2º Observado o disposto nos incisos I e III
do § 2º do art. 73 da Lei n. 11.866, de 28 de dezembro de 1992, com a redação
dada pelo art. 1º da Lei n. 13.788, de 4 de janeiro de 2001, é assegurado ao
militar o direito de opção pela gratificação de representação inerente aos
cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral da Polícia Militar ou do
Corpo de Bombeiros Militar, Subcomandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo
de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Militar, Subchefe do Gabinete Militar e
Superintendente de órgão integrante da estrutura básica do Gabinete Militar,
prevista em lei, desde que a tenha percebido por período não inferior a 12
(doze) meses."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.2001.