estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.813, DE 25 DE ABRIL DE 2001

 

 

Acrescenta à Lei nº 13.788, de 4 de janeiro de 2001, o art. 2º, com a redação que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.788, de 4 de janeiro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

 

"Art. 2º Observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 73 da Lei n. 11.866, de 28 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 13.788, de 4 de janeiro de 2001, é assegurado ao militar o direito de opção pela gratificação de representação inerente aos cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Subcomandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Militar, Subchefe do Gabinete Militar e Superintendente de órgão integrante da estrutura básica do Gabinete Militar, prevista em lei, desde que a tenha percebido por período não inferior a 12 (doze) meses."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 2000.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.2001.