estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será divulgada pública e anualmente, em órgão da imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, a relação dos nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenham sido multados por poluição ou degradação ambiental.
§ 1º A relação de que trata esta lei será publicada no Dia Mundial do Meio Ambiente, dia 5 de junho ou, não havendo edição da imprensa oficial, na edição imediatamente posterior.
§ 2º Além dos nomes dos estabelecimentos multados, deverão constar da relação as medidas eventualmente tomadas pelos mesmos, para reparar o dano causado.
§ 3º Para efeito do que dispõe este artigo, será considerada apenas a multa aplicada após decisão administrativa definitiva.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de maio de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.05.2001.