estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei n. 12.594, de 24 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A escolha
dos homenageados dar-se-á por uma Comissão composta por: três Deputados
Estaduais indicados pela Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa; o Secretário Estadual do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Habitação; o representante do IBAMA no Estado de Goiás; o Reitor da
Universidade Federal de Goiás/UFG; o Reitor da Universidade Católica de
Goiás/UCG; o Reitor da Universidade Estadual de Goiás/UEG; o Presidente do
Sindicato das Agências de Publicidade no Estado de Goiás; Diretor Presidente da
Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e representante da
Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás - AEAGO."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de maio de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Alcides Rodrigues Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.2001.