estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a colocação de placas de identificação em todas as obras públicas realizadas pelo Governo do Estado.
Art. 2º As placas deverão conter obrigatoriamente as seguintes informações sobre a obra:
a) data de início;
b) data de término;
c) nome da empresa (ou empresas) vencedora da licitação;
d) custo total;
e) principais vantagens da obra;
f) telefone do órgão responsável pela obra.
Art. 3º No caso de estradas e aeroportos, dada a extensão física desses empreendimentos, as placas deverão ser colocadas, obrigatoriamente, no início e no fim da obra, em locais de grande visibilidade.
Parágrafo Único. As placas deverão ser visíveis a uma distância pelo menos de 30 metros.
Art. 4º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de maio de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.2001.