estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.837, DE 08 DE MAIO DE 2001

 

 

Torna obrigatória a colocação de placas de identificação em obras públicas.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a colocação de placas de identificação em todas as obras públicas realizadas pelo Governo do Estado.

 

Art. 2º As placas deverão conter obrigatoriamente as seguintes informações sobre a obra:

 

a) data de início;

b) data de término;

c) nome da empresa (ou empresas) vencedora da licitação;

d) custo total;

e) principais vantagens da obra;

f) telefone do órgão responsável pela obra.

 

Art. 3º No caso de estradas e aeroportos, dada a extensão física desses empreendimentos, as placas deverão ser colocadas, obrigatoriamente, no início e no fim da obra, em locais de grande visibilidade.

 

Parágrafo Único. As placas deverão ser visíveis a uma distância pelo menos de 30 metros.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de maio de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.2001.