estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.840, DE 15 DE MAIO DE 2001

 

 

Introduz alterações à Lei nº 12.280, de 24 de janeiro de 1994.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n. 12.280, de 24 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º A fiscalização do cumprimento da legislação referente a agrotóxicos, seus componentes e afins e do que é delimitado pela legislação federal vigente, será exercida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria da Saúde e Agência Goiana do Meio Ambiente.

 

§ 1º A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes devidamente credenciados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria da Saúde e Agência Goiana do Meio Ambiente."

 

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Art. 17 Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos, que funcionará junto à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento como órgão consultivo e deliberativo, competindo-lhe apreciar o cumprimento desta lei, julgar recursos interpostos pelos infratores e opinar sobre a política a ser adotada pelos órgãos executores.

 

Art. 18 O Conselho será composto por representantes da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria da Saúde, Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, Delegacia Federal da Agricultura do Ministério de Agricultura e Abastecimento, Agência Goiana do Desenvolvimento Rural e Fundiário, Agência Goiana do Meio Ambiente, Saneamento de Goiás S/A, Escola de Agronomia, Associação dos Engenheiros Florestais do Estado de Goiás - AEFEGO e Conselho Regional de Engenharia, Agricultura e Agronomia do Estado de Goiás - CREA-Go."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Jônathas Silva

 

Leonardo Moura Vilela

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.05.2001.