estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n. 12.280, de 24 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A fiscalização do cumprimento da
legislação referente a agrotóxicos, seus componentes e afins e do que é
delimitado pela legislação federal vigente, será exercida pela Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria da Saúde e Agência Goiana do
Meio Ambiente.
§ 1º A inspeção e a
fiscalização serão exercidas por agentes devidamente credenciados pela
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria da Saúde e
Agência Goiana do Meio Ambiente."
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Art. 17 Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos, que
funcionará junto à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento como
órgão consultivo e deliberativo, competindo-lhe apreciar o cumprimento desta
lei, julgar recursos interpostos pelos infratores e opinar sobre a política a
ser adotada pelos órgãos executores.
Art. 18 O Conselho
será composto por representantes da Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Secretaria da Saúde, Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Habitação, Delegacia Federal da Agricultura do Ministério de
Agricultura e Abastecimento, Agência Goiana do Desenvolvimento Rural e
Fundiário, Agência Goiana do Meio Ambiente, Saneamento de Goiás S/A, Escola de
Agronomia, Associação dos Engenheiros Florestais do Estado de Goiás - AEFEGO e
Conselho Regional de Engenharia, Agricultura e Agronomia do Estado de Goiás -
CREA-Go."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Alcides Rodrigues Filho
Jônathas Silva
Leonardo Moura Vilela
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.05.2001.