estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 14.542, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

 

LEI Nº 13.841, DE 15 DE MAIO DE 2001

 

 

Autoriza a concessão de crédito outorgado na operação interna com mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Morada Nova.

 

 

Vide Lei nº 14.339/2002

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás que, em operação interna, fornecer mercadoria arrolada no parágrafo único do art. 2º, a ser empregada diretamente na construção, reforma ou ampliação de unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Morada Nova, previsto na Lei Orçamentária Anual n. 13.771, de 26 de dezembro de 2000, e administrado pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB.

 

Parágrafo Único. O valor do crédito outorgado deve corresponder ao valor do subsídio concedido pelo governo a cada família beneficiária do Programa para a aquisição da mercadoria.

 

Art. 2º O subsídio é concedido para a família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e deve atender aos seguintes valores:

 

Parágrafo Único. As mercadorias a serem adquiridas pelo beneficiário do programa são:

 

I - materiais básicos:

 

a) pedra, cascalho, brita e areia;

b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;

c) telhas, madeiras, cal e cimento;

 

II - materiais estruturais e de vedação:

 

a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;

b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;

c) esquadrias metálicas e vidros;

 

III - materiais de instalação:

 

a) materiais hidráulicos, sanitários e elétricos;

b) louças, pia, tanque e metais hidrossanitários;

 

IV - materiais de acabamento:

 

a) argamassa, azulejo e cerâmica;

b) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

 

V - ferramentas manuais básica de construção civil:

 

a) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

b) prumo e serrote;

c) congêneres.

 

Art. 2º O subsídio é concedido para a família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e deve atender aos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 14.038, de 21 de dezembro de 2001)

 

I - na construção de unidade habitacional, até R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação dada pela Lei nº 14.038, de 21 de dezembro de 2001)

 

II - na reforma ou ampliação de unidade habitacional, até R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei nº 14.038, de 21 de dezembro de 2001)

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá expedir decreto para a regulamentação desta lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.05.2001.