estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 13.841, DE 15 DE MAIO DE 2001
Autoriza a concessão de
crédito outorgado na operação interna com mercadoria a ser empregada
diretamente em unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Morada
Nova.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que
estabelecer, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto
localizado no Estado de Goiás que, em operação interna, fornecer mercadoria
arrolada no parágrafo único do art. 2º, a ser empregada diretamente na
construção, reforma ou ampliação de unidade habitacional vinculada ao Programa
Habitacional Morada Nova, previsto na Lei
Orçamentária Anual n. 13.771, de 26 de dezembro de 2000, e administrado
pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB.
Parágrafo
Único. O valor do crédito outorgado deve corresponder ao valor do subsídio
concedido pelo governo a cada família beneficiária do Programa para a aquisição
da mercadoria.
Art. 2º O
subsídio é concedido para a família beneficiária do Programa Habitacional
Morada Nova com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e deve atender
aos seguintes valores:
Parágrafo
Único. As mercadorias a serem adquiridas pelo beneficiário do programa são:
I - materiais básicos:
a) pedra,
cascalho, brita e areia;
b)
tijolos cerâmicos e blocos de concreto;
c)
telhas, madeiras, cal e cimento;
II - materiais estruturais e de vedação:
a)
ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;
b) portas
de madeira, portas metálicas e acessórios;
c)
esquadrias metálicas e vidros;
III -
materiais de instalação:
a)
materiais hidráulicos, sanitários e elétricos;
b)
louças, pia, tanque e metais hidrossanitários;
IV - materiais de acabamento:
a)
argamassa, azulejo e cerâmica;
b) gesso,
impermeabilizante, massa para pintura e tinta;
V - ferramentas manuais básica de construção civil:
a)
enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;
b) prumo
e serrote;
c)
congêneres.
Art.
2º O subsídio é concedido para a família beneficiária do Programa Habitacional
Morada Nova com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e deve atender
aos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº
14.038, de 21 de dezembro de 2001)
I - na construção de unidade habitacional,
até R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação dada
pela Lei nº 14.038, de 21 de dezembro de 2001)
II - na reforma ou ampliação de unidade habitacional, até R$
1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei nº
14.038, de 21 de dezembro de 2001)
Art. 3º O
Chefe do Poder Executivo poderá expedir decreto para a regulamentação desta
lei.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2001, 113º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.05.2001.