estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.871, DE 19 DE JULHO DE 2001

 

 

Convalida os reajustes de vencimentos que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam convalidados os seguintes reajustes de vencimentos concedidos pelo Poder Executivo em consonância com o disposto no art. 5º da Lei n. 12.124, de 13 de outubro de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 12.507, de 22 de dezembro de 1994:

 

I - aos policiais civis, exceto Delegados de Polícia, Médicos Legistas e Peritos Criminais, e aos servidores militares, nos percentuais abaixo especificados:

 

a) 11% (onze por cento), a partir de 1º de maio de 2000;

b) 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2000;

c) 3% (três por cento), a partir de 1º de dezembro de 2000;

d) 3,28% (três vírgula vinte e oito por cento), a partir de 1º de março de 2001;

 

II - ao pessoal docente da Universidade Estadual de Goiás, a partir de 1º de novembro de 2000, na forma abaixo especificada:

 

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO

20 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

Professor de Ensino Superior
Professor Universitário
Professor Universitário I

263,42

657,45

876,60

Professor Assistente
Professor Universitário II

296,99

741,15

988,20

Professor Adjunto
Professor Universitário III
Professor Universitário Adjunto

356,39

889,65

1.186,20

Professor Titular
Professor Universitário IV

431,24

1.077,30

1.436,40

 

Parágrafo Único. Os percentuais de reajustamento previstos no inciso I, alíneas "a" a "d", deste artigo são cumulativos.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Gilvane Felipe

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.2001.