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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.878, DE 19 DE JULHO DE 2001

 

 

Estabelece normas para a mini agroindústria familiar de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, pela miniagroindústria familiar, bem como a sua comercialização, no Estado de Goiás, sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 2º A elaboração de produtos comestíveis de origem animal pela miniagroindústria familiar, será permitida exclusivamente aos produtores rurais que utilizarem matéria-prima de produção própria.

 

Parágrafo Único. Admitir-se-á, na elaboração dos produtos, a utilização de matéria-prima adquirida de terceiros até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantidade de matéria-prima da produção própria, desde que tenha comprovação de inspeção higiênico-sanitária por órgão oficial.

 

Art. 3º São considerados passíveis de elaboração por miniagroindústria familiar, nos termos desta lei:

 

I - carnes e derivados;

 

II - leite e derivados;

 

III - ovos;

 

IV - produtos apícolas;

 

V - peixes, crustáceos e moluscos;

 

VI - outros produtos comestíveis de origem animal.

 

Art. 4º Entende-se por miniagroindústria a pequena propriedade rural que explore atividade de processamento de gêneros alimentícios de origem animal com mão-de-obra predominantemente familiar em pequena escala, e com características tradicionais ou regionais próprias.

 

§ 1º É considerada pequena escala a produção da miniagroindústria que se enquadrar dentro dos seguintes limites, por produtor:

 

I - até 130 (cento e trinta) quilogramas diários de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;

 

II - até 500 (quinhentos) litros de leite diários como matéria-prima para produtos lácteos;

 

III - até 100 (cem) quilogramas diários de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;

 

IV - até 150 (cento e cinquenta) dúzias diárias de ovos como matéria-prima para produtos oriundos de ovos;

 

V - até 3.000 (três mil) quilogramas por ano para mel ou produtos da colméia.

 

§ 2º As miniagroindústrias estarão sujeitas à inspeção higiênico-sanitária.

 

§ 3º O leite destinado ao processamento de derivados para consumo humano deve ser pasteurizado sempre que as normas higiênico-sanitárias e tecnológicas o exigirem.

 

§ 4º Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado de Goiás, cumprindo os requisitos desta lei.

 

§ 5º Os produtos de que trata este artigo deverão ser elaborados em estabelecimentos apropriados para este fim, vedado o processamento em locais destinados à residência ou outras atividades que prejudiquem o processamento de produtos comestíveis.

 

Art. 5º Compete à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGÊNCIARURAL a fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos comestíveis da miniagroindústria de que trata esta lei.

 

Art. 6º A orientação técnica e o treinamento específico das atividades a serem desenvolvidas pelas miniagroindústrias são de competência exclusiva da AGÊNCIARURAL.

 

Art. 7º O Estado de Goiás, através da AGÊNCIARURAL, poderá celebrar convênios com os municípios que disponham de estrutura técnica e laboratorial, bem como com outras pessoas jurídicas de direito público capacitadas, delegando-lhes a fiscalização prevista nesta lei, visando garantir os aspectos higiênico-sanitários, tecnológicos e o controle da qualidade dos produtos.

 

Parágrafo Único. Compete à Diretoria de Defesa Agropecuária da AGÊNCIARURAL o acompanhamento e fiscalização das atividades dos convênios previstos neste artigo.

 

Art. 8º O produtor rural proprietário de miniagroindústria familiar de produtos de origem animal deverá registrar-se junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da AGÊNCIARURAL.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, o produtor rural deverá apresentar:

 

I - requerimento dirigido à Presidência da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

 

II - prova da condição de produtor rural;

 

III - atestados ou exames, a critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

 

§ 2º O registro previsto no art. 8º terá validade de 1 (um) ano, devendo a solicitação de renovação ser efetuada até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.

 

Art. 9º O produtor miniagroindustrial de que trata esta lei deverá apresentar relatório mensal com os dados de produção, em conformidade com as normas preconizadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, bem como manter livro ou fichário para registro das informações, recomendações e visitas da fiscalização, efetuadas para controle higiênico-sanitário e tecnológico da produção.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da AGÊNCIARURAL estabelecerá em regulamento, sem ônus para o produtor, as análises fiscais necessárias para cada produto processado.

 

Art. 10 Cada produto artesanal deverá ter registro de sua composição e método de processamento junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, observadas as normas técnicas estabelecidas pela legislação em vigor.

 

Art. 11 As instalações da miniagroindústria familiar de alimentos de origem animal observarão preceitos simplificados, no tocante à construção e aos equipamentos, estabelecidos em normas técnicas da AGÊNCIARURAL.

 

Art. 12 O produtor miniagroindustrial está obrigado a efetuar o controle sanitário dos rebanhos que gerem a matéria-prima para a sua produção, observando a orientação do órgão de defesa sanitária animal do Estado de Goiás.

 

Art. 13 O transporte e a armazenagem dos produtos da miniagroindústria familiar deverão obedecer às condições estabelecidas em normas técnicas da AGÊNCIARURAL.

 

Art. 14 As embalagens e os rótulos dos produtos artesanais deverão conter:

 

I - todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor;

 

II - a indicação de que é produto artesanal;

 

III - o seu número de registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

 

IV - a indicação "Registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal/AGÊNCIARURAL".

 

Art. 15 Os infratores desta lei, de seu regulamento e demais normas delas decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

 

I - advertência nos casos de primeira infração, com prazo para a regularização da situação a ser estabelecida em regulamento, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária;

 

II - multa a ser fixada em regulamento nos casos não compreendidos no inciso anterior;

 

III - VETADO;

 

IV - interdição total ou parcial do estabelecimento, na hipótese de adulteração ou falsificação do produto ou de inexistência de condições higiênico-sanitárias;

 

V - cancelamento do registro quando o motivo da interdição não for sanado no prazo de 12 (doze) meses.

 

§ 1º A suspensão de atividades de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de facilitação do exercício da ação fiscalizadora.

 

§ 2º A interdição do estabelecimento de que trata o inciso V deste artigo poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

Art. 16 O produto de arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário e será aplicado conforme dispuser o regulamento desta lei.

 

Art. 17 Esta lei será regulamentada por ato do Governador do Estado e, nos casos particulares, detalhada mediante proposta de portaria do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.2001.