estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a criação de espaço reservado ao deficiente físico, para facilitar o atendimento, sem fila ou espera, em bares, lanchonetes, restaurantes e similares.
Parágrafo Único. Não será permitido o uso do local reservado ao deficiente, à pessoa sem deficiência, a não ser acompanhante do portador deficiente.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Honor Cruvinel de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.07.2001.