estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.896, DE 24 DE JULHO DE 2001

 

 

Dispõe sobre a criação de espaço em bares, lanchonetes, restaurantes e similares para deficientes físicos e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a criação de espaço reservado ao deficiente físico, para facilitar o atendimento, sem fila ou espera, em bares, lanchonetes, restaurantes e similares.

 

Parágrafo Único. Não será permitido o uso do local reservado ao deficiente, à pessoa sem deficiência, a não ser acompanhante do portador deficiente.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.07.2001.