estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 13.631, de 17.05.2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
Parágrafo Único.
..........................................................................
I -
.............................................................................................
II - Aos empregados da
empresa a ser privatizada e aos aposentados que possuíam vínculo empregatício
com a CELG na data do requerimento de sua aposentadoria, ofertar-se-ão ações do
Estado de Goiás no capital da mesma empresa, em quantidade a ser definida no
respectivo edital e com desconto mínimo constante do mesmo edital;"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.09.2001.