estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.405, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011

 

 

LEI Nº 13.918, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre o Programa Bolsa Universitária.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Programa Bolsa Universitária tem por objetivo oferecer bolsas de estudos a alunos universitários comprovadamente sem condições de custear seus estudos.

 

Parágrafo Único. Às pessoas portadoras de deficiência devem ser reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das bolsas disponíveis de que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.191, de 23 de maio de 2005)

 

Art. 2º Para se inscrever no Programa, o estudante deverá:

 

I - apresentar documentação que possibilite cálculo de classificação;

 

II - estar matriculado em instituição de ensino superior de natureza privada, no Estado de Goiás, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação.

 

II - estar matriculado em instituição de ensino superior de natureza privada ou integrante do sistema estadual de educação superior, no Estado de Goiás, devidamente autorizada pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 15.639, de 02 de maio de 2006)

 

Art. 3º Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais privadas, além de, já sendo beneficiário, a exclusão sumária do Programa.

 

Art. 4º O Programa concederá bolsas de estudos, no valor correspondente a até 80% (oitenta por cento) da mensalidade.

 

Parágrafo Único. O Programa Bolsa Universitária não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.

 

Art. 5º A Organização das Voluntárias de Goiás é a gestora do Programa, através de convênio e/ou parcerias com o Governo do Estado de Goiás e instituições de ensino superior, cabendo-lhe a responsabilidade pelo resultado unificado de toda cadeia de agregação de valores relativos à execução e implementação do Programa.

 

Art. 6º O aluno beneficiário da Bolsa Universitária prestará serviços durante o curso, em locais, entidades e instituições definidas pela OVG, com carga horária compatível com seus afazeres escolares e de trabalho, de acordo com a natureza da área de sua formação, ou em projetos de pesquisas, devidamente cadastrados junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia e que tenham um professor pesquisador como orientador/coordenador, obrigando-se, ainda, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:

 

I - freqüentar assiduamente as aulas;

 

II - não ter reprovação em qualquer disciplina, durante o período em que estiver na condição de bolsista;

 

III - não efetuar trancamento de matrícula.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 7º O benefício da Bolsa Universitária será automaticamente cancelado:

 

I - se houver reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta;

 

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no Programa;

 

III - por morte do beneficiário.

 

Art. 8º Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do Programa serão oriundos do Tesouro Estadual, através de dotação orçamentária própria, e a ampliação do número de bolsas dar-se-á, também, por meio de doações de pessoas físicas e jurídicas, especialmente empresas e entidades não-governamentais, além de outras fontes e convênios a serem obtidos pela organização gestora.

 

Art. 9º Fica instituída uma Comissão Executiva, composta por representantes da Organização das Voluntárias de Goiás e Secretaria da Educação, formalmente indicadas por seus titulares, com funções a serem definidas no ato a que se refere o art. 10.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de outubro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Gilvane Felipe

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2001.