estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás,
constituído:
Art. 1º Fica criado o Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, com o fim de incentivar investimentos para a implantação, ampliação e modernização, constituído: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)
I - do Teleporto Parque da Serrinha, em Goiânia;
II - da Plataforma Logística de
Anápolis, em Anápolis;
II-
Plataforma Logística de Goiás, em Anápolis; (Redação dada pela Lei nº 14.425, de 12 de maio de 2003)
II -
da Plataforma Logística Multimodal de Goiás, em Anápolis; (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de
2005)
III - de outras unidades a serem definidas em lei.
Parágrafo Único.
Para os efeitos desta lei, "Teleporto Parque Serrinha" é um porto de
telecomunicações, com infra-estrutura adequada para
integrar o Estado de Goiás à rede de centros metropolitanos mundiais, através
do sistema de telemática, proporcionando o intercâmbio de informações em alta
velocidade e em tempo real.
I - "Teleporto Parque da
Serrinha" é o porto de telecomunicações, com infra-estrutura
adequada para integrar o Estado de Goiás à rede de centros metropolitanos
mundiais, por meio do sistema de telemática, proporcionando o intercâmbio de
informações em alta velocidade e em tempo real;
II - "Plataforma Logística
Multimodal de Goiás" é o centro de comercialização e distribuição definido
nos termos da Lei nº 14.040, de 21 dezembro de 2001.
Parágrafo Único. Para os
efeitos desta Lei: (Redação dada pela Lei nº
15.327, de 05 de agosto de 2005)
I - 'Teleporto Parque da
Serrinha' é o porto de telecomunicações, com infra-estrutura
adequada para integrar o Estado de Goiás à rede de centros metropolitanos
mundiais, por meio do sistema de telemática, proporcionando o intercâmbio de
informações em alta velocidade e em tempo real; (Redação
dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)
II - 'Plataforma
Logística Multimodal de Goiás' é o centro de comercialização e distribuição
definido nos termos da Lei nº 14.040, de 21 dezembro
de 2001. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de
05 de agosto de 2005)
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder à alienação de área de 36.740,21 m2, localizada no platô
denominado SERRINHA, no Setor Pedro Ludovico e Bairro Serrinha, em Goiânia,
objetivando a implantação do Projeto "Teleporto Parque Serrinha",
mediante a realização obrigatória de licitação e nos termos da legislação
regedora da espécie.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de
2005)
I - de área de 36.740,21
m2, localizada no platô denominado SERRINHA, no Setor Pedro Ludovico e no
Bairro Serrinha, em Goiânia, objetivando a implantação do 'Teleporto Parque da
Serrinha'; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.327, de 05 de agosto de 2005)
II - de área de 6.031.137
m2, correspondente aos imóveis descritos no Decreto
nº 5.582, de 9 de abril de 2002, localizados no Município de Anápolis e
destinados à implantação da 'Plataforma Logística Multimodal de Goiás'. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de
agosto de 2005)
Art. 3º Fica instituído o incentivo
de apoio à construção da torre central do Teleporto Parque Serrinha em Goiânia
- TECNOPRODUZIR.
I -
concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido
pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade,
devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de
Regime Especial –TARE– com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36
(trinta e seis) meses, não podendo exceder a 31 de dezembro de 2016;
II - disponibilidade financeira do
Tesouro Estadual.
Art. 3º Fica
instituído o incentivo Apoio à Implantação do Pólo de
Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás-TECNOPRODUZIR, Subprograma
do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, que tem por
objetivo o financiamento de despesas decorrentes de obras de engenharia e infra-estrutura, cuja área construída venha abrigar: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de
2005)
I - no 'Teleporto Parque
da Serrinha', empresas prestado-ras de serviço de
telecomunicação e de serviço de valor adicionado, ambos definidos nos termos da
Lei
Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações -;(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de
2005)
II - na 'Plataforma
Logística Multimodal de Goiás', empresas de logística, transporte, montagem de
equipamentos eletrônicos de alta tecnologia, armazenamento e distribuição. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de
2005)
§1º Para a concessão do crédito outorgado do ICMS, a
empresa investidora deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2006, o projeto de
investimento para aprovação da Secretaria da Fazenda. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)
Art. 3-A
O financiamento do projeto pode ter por base: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)
I -
concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o imposto devido
pela empresa investidora, por operação própria ou de sua responsabilidade
devido por substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de
Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de
agosto de 2005)
I - concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o
imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua
responsabilidade devido por substituição tributária, mediante celebração de
Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, pelo
prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 30 de junho de
2009; (Redação dada pela Lei
nº 15.619, de 30 de março de 2006)
I - concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser
compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por operação própria
ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária, mediante
celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da
Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 31
de dezembro de 2011; (Redação dada pela Lei nº 15.944, de 29 de dezembro
de 2006)
I - concessão de crédito outorgado do ICMS, a ser compensado com o
imposto devido pela empresa investidora, por operação própria ou de sua
responsabilidade, devido por substituição tributária, mediante celebração de
Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria da Fazenda, pelo
prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 31 de dezembro de
2016; (Redação dada pela Lei nº 17.181, de 27 de
outubro de 2010)
II - disponibilidade
financeira do Tesouro Estadual. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)
Parágrafo Único. Para a concessão do crédito
outorgado do ICMS, a empresa investidora deve encaminhar, até 31 de dezembro de
2006, o projeto de investimento para aprovação da Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.619, de 30 de março de 2006)
Parágrafo Único. Para a concessão do crédito outorgado do ICMS, a empresa investidora deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2011, o projeto de investimento para aprovação da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 17.181, de 27 de outubro de 2010)
Art. 4º A prestação do incentivo
financeiro à empresa investidora deverá atender ao seguinte:
I - será concedido à empresa que
investir na construção da torre central do Teleporto Parque da Serrinha, de
forma proporcional ao valor investido;
II - é limitado à soma dos valores:
Art. 4º O
incentivo deve atender ao seguinte: (Redação dada
pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)
I - será concedido à
empresa que investir, na área do 'Teleporto Parque da Serrinha' ou da
'Plataforma Logística Multimodal de Goiás', em obras de engenharia ou de infra-estrutura; (Redação dada
pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)
II - é
limitado à soma dos valores gastos com obras de engenharia e de infra-estrutura, conforme projetos aprovados, multiplicados
pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento, nos termos do Anexo
Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de
2005)
II -
é limitado à soma dos valores: (Redação dada pela
Lei nº 15.619, de 30 de março de 2006)
a) efetivamente
investidos em terrenos, obras de engenharia e de infra-estrutura,
instalações e equipamentos, de acordo com o cronograma físico-financeiro
aprovado, no caso de o incentivo ser concedido na forma de crédito outorgado
para investimento na área da Plataforma Logística Multimodal de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.619, de 30 de
março de 2006)
b) investidos em obras de
engenharia e de infra-estrutura, conforme projetos
aprovados, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao
empreendimento, nos termos do Anexo Único desta Lei, nas demais hipóteses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.619, de 30 de
março de 2006)
III- poderá ser concedido tomando-se por base: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)
a) a
arrecadação do Imposto relativo à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
efetivamente pago pela empresa investidora, condicionado à celebração de
contrato com a Agência de Fomento do Estado de Goiás - Goiás Fomento e Termo de
Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa prestadora do serviço e a
Secretaria da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.327, de 05 de
agosto de 2005)
b) a
disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.327, de 05
de agosto de 2005)
III - o valor do crédito outorgado a ser apropriado terá como limite
mensal, para o conjunto dos projetos aprovados, o equivalente a 1% (um por
cento) da receita média mensal do ICMS, tomando por base o ano civil anterior. (Redação dada pela Lei nº 15.619, de 30 de março de
2006)
Parágrafo único. Na impossibilidade
de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata o inciso I do
art. 3-A, seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS
estabelecido neste Estado, independente do limite e da existência de relação
comercial com o estabelecimento destinatário do crédito, nos termos e nas
condições previstos em regulamento.
§ 1º Na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito
outorgado de que trata o inciso I do art. 3-A, seu saldo mensal pode ser
transferido para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, independente
do limite e da existência de relação comercial com o estabelecimento
destinatário do crédito, nos termos e nas condições previstos em regulamento. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada
pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)
§ 1º Na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito
outorgado de que trata o inciso I do art. 3º-A, seu saldo mensal pode ser
transferido para outro contribuinte do ICMS, independente do limite e da
existência de relação comercial com o estabelecimento destinatário do crédito,
nos termos e nas condições previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.944, de 29 de dezembro
de 2006)
§ 1º-A A transferência do
crédito outorgado, de que trata o § 1º, para outro contribuinte do ICMS
substituto tributário estabelecido fora do Estado de Goiás, será autorizada
mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da
Fazenda, no qual serão definidos os limites e condições para a transferência do
crédito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.944,
de 29 de dezembro de 2006)
§ 2º A utilização do
incentivo de que trata esta Lei não exclui a aplicação de outros incentivos à
conta do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR - ou
de outros benefícios fiscais previstos na legislação tributária estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de
agosto de 2005)
Art. 5º O incentivo financeiro será
concedido com base no efetivo pagamento do imposto, considerado o valor
investido na torre e observado o seguinte:
I - deverá ser utilizado em até 120
(cento e vinte) meses, contados a partir da data do aceite da obra por parte do
Estado e recebimento da área construída que lhe for destinada;
a) na fase de implantação terá como
limite máximo de fruição mensal o menor valor entre:
1. o equivalente ao resultado da
divisão entre o valor do saldo remanescente a ser utilizado e o número de
parcelas a utilizar até o final do prazo do benefício;
2. o valor mensal das despesas
incorridas pela empresa investidora em obras de engenharia e de infra-estrutura;
Art.
5º O incentivo deve ser utilizado no prazo de 120 (cento e vinte) meses,
contados da data de vigência do regime especial celebrado com a Secretaria da
Fazenda ou da celebração do contrato de financiamento, conforme o caso,
observado o seguinte: (Redação dada pela Lei
nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)
Art.
5º O incentivo deve ser utilizado no prazo de até 36 (trinta e seis) meses,
contados da data de vigência do regime especial celebrado com a Secretaria da
Fazenda, quando se tratar de crédito outorgado ou no prazo de até 120 (cento e
vinte) meses, contados da data de celebração do contrato de financiamento,
quando se tratar de financiamento com recursos do Tesouro Estadual, observado
ainda o seguinte: (Redação dada pela Lei nº
15.619, de 30 de março de 2006)
I - o crédito outorgado
previsto no inciso I do art. 3-A será concedido tomando-se por base os
seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº
15.327, de 05 de agosto de 2005)
a) na fase de implantação
terá como limite máximo de fruição mensal o menor valor entre: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de
2005)
1. o equivalente ao
resultado da divisão entre o valor do saldo remanescente a ser utilizado e o
número de parcelas a utilizar até o final do prazo do benefício; (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de
2005)
2. o valor mensal
das despesas incorridas pela empresa investidora em obras de engenharia e de infra-estrutura; (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de
2005)
2. o valor mensal das despesas incorridas pela empresa investidora em terrenos, obras de engenharia e de infra-estrutura, instalações e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 15.619, de 30 de março de 2006)
b) a partir do início
efetivo das atividades, o valor decorrente da aplicação do item 1 da alínea
'a'; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de
05 de agosto de 2005)
II - terá como limite máximo de utilização mensal o menor
valor entre: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)
a) o
valor do imposto devido pela investidora; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.327, de 05
de agosto de 2005)
b) o
valor do saldo a ser utilizado dividido pelo número de parcelas a utilizar até
o final do prazo do benefício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.327, de 05
de agosto de 2005)
III - o crédito a ser incentivado
será atualizado monetariamente;
IV - terá como recurso orçamentário o
previsto no Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR,
instituído pela Lei nº
13.591, de 18 de janeiro de 2000.
V - a implantação do projeto deve ser
iniciada no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez por
até 6 (seis) meses, contados da data de aprovação do projeto de viabilidade
econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -,
sob pena de perda do direito à fruição do incentivo.
IV -
o financiamento previsto no inciso II do art. 3-A terá recurso orçamentário
proveniente do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais -
FUNPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 13.591, de 18
de janeiro de 2000; (Redação dada pela Lei nº
15.327, de 05 de agosto de 2005)
V - a implantação do
projeto deve ser iniciada no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogável
uma única vez por até 6 (seis) meses, contados da data de aprovação do projeto
de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR
-, sob pena de perda do direito à fruição do incentivo. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de
2005)
Parágrafo Único. Ato do
Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a aplicação do inciso V do caput para
empresa considerada como prioritária na área de logística, de movimentação de
produtos a granel e de mercadorias em geral e de prestação de serviços correlacionados.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de
agosto de 2005)
Art. 6º A prestação do incentivo financeiro, apurado conforme inciso II do art. 4º desta lei, será dividida em cotas.
Art. 7º O Estado de Goiás terá propriedade assegurada sobre parte da área construída da torre central do Teleporto Parque Serrinha, conforme definir-se em contrato de alienação obrigatoriamente antecedido por licitação.
Art. 8º Sendo o investidor não
contribuinte do ICMS, será admitida uma única e total transferência do valor de
cada cota a que faz jus o contribuinte sediado no Estado de Goiás, mediante
alteração contratual e assinatura de novo TARE com a Secretaria da Fazenda.
Art. 8º O
direito ao incentivo originariamente concedido à empresa investidora mediante
celebração de regime especial nos termos do inciso I do art. 3-A pode ser total
ou parcialmente cedido a outra empresa investidora, contribuinte do ICMS, a
qual não poderá cedê-lo novamente, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de
2005)
I - a cessão será
homologada por meio de novo TARE a ser celebrado pelas empresas cedente e
cessionária e a Secretaria da Fazenda, o qual poderá estabelecer critérios
adicionais de controle no interesse da Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de
agosto de 2005)
II - a empresa
cessionária deverá obter aprovação do projeto de viabilidade
econômico-financeira pelo Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -.(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de
agosto de 2005)
§ 1º É permitida a
formação de consórcio de investidores. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)
§ 2º O regime especial
celebrado deverá prever os limites, as condições e a proporcionalidade de
fruição do incentivo em relação à obra determinada, de conformidade com as
obrigações individualmente contratadas, tratando-se de cessão do incentivo a
empresas consorciadas entre si. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de agosto de 2005)
Art. 9º A Secretaria de Indústria e Comércio, por meio da Secretaria Executiva do PRODUZIR, será a responsável por fiscalizar, controlar e executar o benefício concedido e ainda por articular as ações relativas ao incentivo financeiro com os investidores no empreendimento.
Parágrafo Único. O FUNPRODUZIR fará jus a uma taxa de 0,6% (seis décimos por cento), aplicada sobre o valor investido no empreendimento para fazer face às despesas de custeio como o TECNOPRODUZIR.
Art. 9º-A
Quando o financiamento for concedido na forma de crédito outorgado, a aprovação
e a fiscalização da execução do projeto de investimento competem à Secretaria
da Fazenda, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 9º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.619, de 30 de
março de 2006)
Art. 10 A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que instalar sua Estação de Comunicação na torre central do Teleporto Parque Serrinha fará jus ao financiamento previsto na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observando o seguinte:
I - o prazo de financiamento é de 5 (cinco) anos;
II - o valor mensal a ser utilizado é de 55% (cinquenta e cinco por cento) do ICMS mensal a ser gerado pela empresa beneficiária do que exceder à média atualizada monetariamente dos últimos doze meses contados do início da implantação no Teleporto, tratando-se de empresas já sediadas no Estado de Goiás;
III - o valor mensal a ser utilizado é de 30% (trinta por cento) do ICMS mensal a ser gerado pela empresa beneficiária, tratando-se de empresa recém-instalada;
IV - antecipação de 5% (cinco por cento) de cada parcela utilizada ao FUNPRODUZIR.
Parágrafo Único. O desconto no saldo devedor e a destinação do recurso previsto no inciso IV serão definidos em regulamento.
Art. 11 Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Estação de Telecomunicações, o conjunto de equipamento ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;
II - Telecomunicação, a transmissão, emissão ou recepção por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;
III - Vetado;
IV -Vetado;
V - Vetado;
VI - Vetado.
Art.
11-A Transcorrido o prazo estabelecido para o início e o término das obras
necessárias à instalação e ao funcionamento do respectivo empreendimento ou
projeto, sem o adimplemento da obrigação assumida, o imóvel e acessórios
adquiridos com recursos do TECNOPRODUZIR retornarão automaticamente ao
patrimônio público, independente de interpelação ou qualquer outro ato
judicial, mediante acerto e conseqüente rescisão
contratual. (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.327, de 05 de agosto de 2005)
Art. 12 Aplicam-se ao TECNOPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte que não conflitar com as disposições constantes desta lei.
Art.
12-A Para as empresas beneficiárias do Programa de Apoio à Instalação e
Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no
Estado de Goiás - LOGPRODUZIR -, instituído pela Lei
nº 14.244 de 29 de julho de 2002, instaladas na Plataforma Logística
Multimodal de Goiás, e que vierem a se credenciar também no TECNOPRODUZIR, o
crédito outorgado previsto no inciso II do art. 5º da referida Lei será de
3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.327, de 05 de
agosto de 2005)
Art. 13
A presente lei, no que couber, será regulamentada por ato do Chefe do Poder
Executivo, que poderá estender os seus benefícios aos que investirem na
construção da Plataforma Logística de Anápolis / Plataforma Logística de Goiás,
observados os limites estabelecidos por esta lei. (Denominação
alterada pela Lei nº 14.425, de 12 de maio de 2003)
Art. 13 A
presente Lei, no que couber, será regulamentada por ato do Chefe do Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 05
de agosto de 2005)
Art. 14 O Estado de Goiás fará constar, nas LDOS e nas LOAS referentes ao período de vigência do incentivo financeiro ora instituído, as medidas compensatórias necessárias.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de outubro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-2001.