estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.925, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001

 

 

Autoriza o Poder Executivo a restabelecer o pagamento da vantagem que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a restabelecer, à conta do orçamento setorial da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o pagamento da vantagem percebida, a título de complementação salarial, nos últimos doze meses anteriores a agosto de 2001, com recursos provenientes do CONVÊNIO MA/SAGRIA n. 003/93, pelo pessoal daquela Pasta, ora disponibilizado à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, para prestar serviço relacionado com a classificação de produtos de origem vegetal.

 

Art. 2º A complementação de que trata o art. 1º, a ser paga como gratificação de caráter pessoal, até o limite de R$ 742,64 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos):

 

I - não poderá servir de base de cálculo de quaisquer outras vantagens do funcionalismo, tampouco de futuros reajustes que lhe forem concedidos;

 

II - incorporar-se-á ao vencimento ou à remuneração para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 2001.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.10.2001.