estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.938, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001

 

 

Introduz alteração na Lei nº 9.862, de 30 de outubro de 1985, extingue o "Fundo Vale-Transporte" e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º, caput, da Lei 9.862, de 30 de outubro de 1985, com a redação dada pela Lei 12.089, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 4º Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional firmarão contrato com a entidade competente do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia, para fornecimento dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, considerando apenas um deslocamento diário em cada sentido."

 

Art. 2º Fica extinto o Fundo do Vale Transporte criado pela Lei 9.862, de 30 de outubro de 1985, devendo eventual saldo remanescente ser repassado aos órgãos responsáveis por sua aquisição.

 

Parágrafo Único. Os recursos que constituíam o Fundo ora extinto serão remanejados aos respectivos órgãos, na proporção do valor mensal atualmente repassado em vales-transporte pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP.

 

Art. 3º Em decorrência desta lei, os valores dos vales-transporte para os servidores com remuneração de até dois salários mínimos serão repassados pelo Tesouro aos respectivos órgãos ora encarregados de sua aquisição e distribuição.

 

§ 1º Cada órgão celebrará o contrato mencionado no art. 4º da Lei 9.862 /85, com a nova redação dada pelo art. 1º, no prazo de noventa dias, a contar do remanejamento previsto no parágrafo único do art. 2º, salvo se possuidores de recursos próprios, hipótese em que deverão assumir imediatamente as despesas.

 

§ 2º Enquanto não verificado o remanejamento de que trata este artigo, a AGANP continuará responsável pelo fornecimento dos vales-transporte.

 

Art. 4º Ficam revogados os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 9.862, de 30 de outubro de 1985 e art. 2º da Lei 12.089, de 10 de setembro de 1993.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo, porém, seus efeitos a 01 de outubro de 2001.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Giuseppe Vecci

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.11.2001.