estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.945, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001

 

 

Dá nova redação ao art. 13 da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 13 da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 13 Ficam criados, com os respectivos cargos de nível de direção superior NDS-1 e NDS-2, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:

 

I - a Coordenadoria-Geral de Liquidações que integrará o Conselho Estadual de Desestatização e terá como titular, no cargo de nível de direção superior NDS-1, o liquidante das empresas enumeradas nos incisos IV a IX do art. 18 desta lei;

 

II - a Coordenadoria de Liquidação do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, a Coordenadoria de Liquidação do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA, a Coordenadoria de Liquidação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER, cujos titulares, nos cargos de nível de direção superior - NDS-2 serão os liquidantes das respectivas empresas enumeradas nos incisos I a III do dispositivo legal acima."

 

Art. 2º Quaisquer acordos administrativos ou judiciais envolvendo as empresas CERNE, CRISA e EMATER, em liquidação, só poderão ser efetivados após audiência da Procuradoria-Geral do Estado e autorização expressa do Governador do Estado.

 

Art. 3º O Governador do Estado, através de decreto, estabelecerá prazos e metas a serem cumpridos pelas Coodernadorias de Liquidação criadas por esta lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual - Dotação Orçamentária 2701 - 04 1224001 4.001, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Giuseppe Vecci

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.11.2001.