estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 13 Ficam
criados, com os respectivos cargos de nível de direção superior NDS-1 e NDS-2,
na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
I - a
Coordenadoria-Geral de Liquidações que integrará o Conselho Estadual de
Desestatização e terá como titular, no cargo de nível de direção superior
NDS-1, o liquidante das empresas enumeradas nos incisos IV a IX do art. 18
desta lei;
II - a
Coordenadoria de Liquidação do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias
do Estado - CERNE, a Coordenadoria de Liquidação do Consórcio Rodoviário
Intermunicipal S/A - CRISA, a Coordenadoria de Liquidação da Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER, cujos
titulares, nos cargos de nível de direção superior - NDS-2 serão os liquidantes
das respectivas empresas enumeradas nos incisos I a III do dispositivo legal
acima."
Art. 2º Quaisquer acordos administrativos ou judiciais envolvendo as empresas CERNE, CRISA e EMATER, em liquidação, só poderão ser efetivados após audiência da Procuradoria-Geral do Estado e autorização expressa do Governador do Estado.
Art. 3º O Governador do Estado, através de decreto, estabelecerá prazos e metas a serem cumpridos pelas Coodernadorias de Liquidação criadas por esta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual - Dotação Orçamentária 2701 - 04 1224001 4.001, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.11.2001.