estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelecimentos instalados às margens das rodovias que cortam o território do Estado terão que ser dotados de equipamentos para tratamento dos esgotos e separação de resíduos sólidos e óleos e graxas cujo destino são os corpos de água localizados a montante de captações de água de cidades, distritos e comunidades rurais.
Parágrafo Único. São considerados estabelecimentos os postos de gasolina, as oficinas mecânicas, os acampamentos de construtoras, as borracharias, as lanchonetes, os restaurantes, os motéis, os pontos de ônibus e quaisquer outras construções que gerem esgotos, resíduos sólidos, óleos e graxas que precisam ter destinos corretos, ambientalmente.
Art. 2º Toda construção às margens das rodovias deverá apresentar à Agência Goiana do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, o projeto técnico, contendo os devidos equipamentos para tratamento dos esgotos e separação de óleos e graxas.
§ 1º As licenças deferidas pela Agência somente poderão acontecer após todas as exigências estabelecidas em lei.
§ 2º Os estabelecimentos já existentes e que não possuírem os equipamentos necessários ao tratamento dos esgotos e separação de óleos e graxas terão o prazo de 365 dias, após a regulamentação desta lei, para se equiparar conforme dispositivos fornecidos pela Agência Goiana do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais.
Art. 3º As penalidades são as constantes na legislação vigente sobre meio ambiente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Alcides Rodrigues Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.