estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.019, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
Fixa o efetivo do Corpo de
Bombeiros Militar e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás é fixado em 3.026
(três mil e vinte e seis) bombeiros militares.
Art. 2º O
efetivo de que trata o art. 1º será distribuído pelos postos e graduações
previstos no Quadro da Organização e Distribuição do Efetivo do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás, da seguinte forma:
I -
QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR (QOBM)
Coronel
BM 06
Tenente Coronel
BM15
Major BM
29
Capitão
BM 44
1º
Tenente BM 53
2º
Tenente BM 78
II -
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS):
a)
Médicos:
Coronel
BM 01
Tenente
Coronel BM 01
Major BM
02
Capitão
BM 04
1º
Tenente BM 06
2º
Tenente BM 10
b)
Dentistas:
Coronel
BM 00
Tenente
Coronel BM 01
Major BM
02
Capitão
BM 04
1º
Tenente BM 06
2º
Tenente BM 10
III -
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE):
Capitão
BM 01
1º
Tenente BM 01
2º
Tenente BM 01
IV - QUADRO
DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA):
Capitão
BM 08
1º
Tenente BM 12
2º
Tenente BM 17
V -
QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES (QPBM):
Subtenente
BM 49
1º
Sargento BM 66
2º
Sargento BM 169
3º
Sargento BM 384
Cabo BM
493
Soldado
BM 1.483
VI -
QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (QPE):
- Músico:
Subtenente
BM 03
1º
Sargento BM 05
2º
Sargento BM 12
3º
Sargento BM 18
Cabo BM
14
Soldado
BM 18
Art. 3º Ficam
excluídos dos limites de efetivos fixados os bombeiros militares da reserva
remunerada designados para o serviço ativo, o cargo de Comandante - Geral, os
aspirantes a oficial BM, os alunos dos cursos de formação de oficiais ou de
graduados, os alunos dos cursos de formação de soldados BM e os bombeiros
militares agregados.
Art.
3º Ficam excluídos dos limites de efetivos fixados os bombeiros militares da
reserva remunerada designados para o serviço ativo, os aspirantes a oficial BM,
os alunos dos cursos de formação de oficiais ou de graduados, os alunos dos
cursos de formação de soldados BM e os bombeiros militares agregados. (Redação dada pela Lei nº 14.695, de 19 de janeiro de
2004)
Art. 4º
Fica ativado o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo, em anexo, com
equivalência aos já existentes, inclusive com aqueles previstos na Lei n.
11.175, de 11 de abril de 1990, segundo as necessidades da Corporação.
Art. 5º
Ficam extintos os subquadros: auxiliares de saúde e
corneteiros do Quadro de Praças Especialistas (QPE).
§ 1º Os
auxiliares de saúde da ativa, do Quadro de Praças Especialistas (QPE) passam a
integrar o Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM) em sua atual graduação,
com o critério de antiguidade da data da última promoção ou formação e, em caso
de empate, será observado a nota do curso de formação.
§ 2º Os
corneteiros da ativa passam a integrar o subquadros
de músicos (QPE), em sua atual graduação, no mesmo critério do parágrafo 1º.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.2001.