estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogado pela lei nº 15.658, de 17 de maio de 2006

 

LEI Nº 14.019, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás é fixado em 3.026 (três mil e vinte e seis) bombeiros militares.

 

Art. 2º O efetivo de que trata o art. 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos no Quadro da Organização e Distribuição do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, da seguinte forma:

 

I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR (QOBM)

 

Coronel BM 06

Tenente Coronel BM15

Major BM 29

Capitão BM 44

1º Tenente BM 53

2º Tenente BM 78

 

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS):

 

a) Médicos:

 

Coronel BM 01

Tenente Coronel BM 01

Major BM 02

Capitão BM 04

1º Tenente BM 06

2º Tenente BM 10

 

b) Dentistas:

 

Coronel BM 00

Tenente Coronel BM 01

Major BM 02

Capitão BM 04

1º Tenente BM 06

2º Tenente BM 10

 

III - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE):

 

Capitão BM 01

1º Tenente BM 01

2º Tenente BM 01

 

IV - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA):

 

Capitão BM 08

1º Tenente BM 12

2º Tenente BM 17

 

V - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES (QPBM):

 

Subtenente BM 49

1º Sargento BM 66

2º Sargento BM 169

3º Sargento BM 384

Cabo BM 493

Soldado BM 1.483

 

VI - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (QPE):

 

- Músico:

Subtenente BM 03

1º Sargento BM 05

2º Sargento BM 12

3º Sargento BM 18

Cabo BM 14

Soldado BM 18

 

Art. 3º Ficam excluídos dos limites de efetivos fixados os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, o cargo de Comandante - Geral, os aspirantes a oficial BM, os alunos dos cursos de formação de oficiais ou de graduados, os alunos dos cursos de formação de soldados BM e os bombeiros militares agregados.

 

Art. 3º Ficam excluídos dos limites de efetivos fixados os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os aspirantes a oficial BM, os alunos dos cursos de formação de oficiais ou de graduados, os alunos dos cursos de formação de soldados BM e os bombeiros militares agregados. (Redação dada pela Lei nº 14.695, de 19 de janeiro de 2004)

 

Art. 4º Fica ativado o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo, em anexo, com equivalência aos já existentes, inclusive com aqueles previstos na Lei n. 11.175, de 11 de abril de 1990, segundo as necessidades da Corporação.

 

Art. 5º Ficam extintos os subquadros: auxiliares de saúde e corneteiros do Quadro de Praças Especialistas (QPE).

 

§ 1º Os auxiliares de saúde da ativa, do Quadro de Praças Especialistas (QPE) passam a integrar o Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM) em sua atual graduação, com o critério de antiguidade da data da última promoção ou formação e, em caso de empate, será observado a nota do curso de formação.

 

§ 2º Os corneteiros da ativa passam a integrar o subquadros de músicos (QPE), em sua atual graduação, no mesmo critério do parágrafo 1º.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.2001.