estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, com alterações posteriores, passam a vigorar com as alterações seguintes:
"Art. 4º
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I -
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g) - relocalização de unidade industrial
motivada por fatores estratégicos.
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§ 1º No caso de
projeto econômico industrial, é condição indispensável para a concessão dos
benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental da Agência Goiana
do Meio Ambiente.
§ 2º Considera-se empreendimento ou empresa nova,
para efeito de enquadramento no inciso I, alínea "a", deste artigo,
aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário, assim
entendido aquele que se encontra inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado e que tenha praticado eventualmente operação de circulação de mercadoria
e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
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Art. 6º
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II - seja objeto
de relocalização, motivada por fatores estratégicos;
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Art. 9º
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I - quanto aos financiamentos de projetos
industriais:
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Art. 11
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V - autorizar a
utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Secretaria Executiva
do PRODUZIR, visando atender programas de interesse do desenvolvimento do
Estado;
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Art. 15
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II - endereçar
carta-consulta ao Presidente da Comissão Executiva, no caso previsto no § 1º do
art. 6º e no caso de relocalização de unidade industrial, conforme o disposto
na alínea "g", inciso I, art. 4º, desta lei.
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Art. 20
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IV - o pagamento do saldo devedor será
efetuado anualmente de uma só vez, a partir do término do segundo ano de
fruição e referente aos 12 (doze) meses do período anterior a este,
sucessivamente;
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VI - as empresas beneficiárias do FUNPRODUZIR
deverão comprometer-se a realizar, no ato da liberação de cada parcela mensal
utilizada, a antecipação de percentual do seu valor, de, no máximo, 10% (dez
por cento), conforme definido no regulamento, relativo ao pagamento do valor
financiado.
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XII - parte do montante resultante da
antecipação de pagamento previsto no inciso VI, conforme definido no
regulamento, será aplicada em outras atividades do interesse do Estado de
Goiás, dentre elas:
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XIII - os valores correspondentes aos
retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando principal, atualização
monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no
regulamento, serão destinados em partes iguais a:
a) empréstimos e
financiamentos a projetos privados;
b) custeio do PRODUZIR e
do FUNPRODUZIR, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades fins.
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§ 2º O saldo devedor do financiamento, quando
nele estiver incluído o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso
VII do caput, tem, para a sua exigência, prazo de carência igual ao de fruição
do respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da
antecipação em dinheiro para, alternativamente;
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Art. 2º O inciso V do art. 11 desta
lei fica renumerado para inciso VI.
Art. 2º O inciso V do art. 11 da Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, fica renumerado para inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 14.209, de 04 de julho de 2002)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Mozart Soares Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-2001.