estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.041, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Autoriza a celebração de convênios de custeio e implementação de serviços de saúde com as entidades que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de custeio e implementação de serviços de saúde, nos valores e com as entidades abaixo relacionadas, desde que atendidas as disposições da Lei de Diretrizes orçamentárias, estejam previstos na Lei Orçamentária Anual e/ou em seus créditos adicionais e obedeçam às determinações da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

ITEM

ENTIDADES

PROCESSO

VALOR R$

01

Asilo São Vicente de Paula de Goiás

2372801

54.000,00

02

Associação Sagrado Coração de Jesus

4805401

23.416,00

03

Centro de Apoio ao Doente de AIDS - CADA

10410800

18.480,00

04

Fed. Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Goiás

7345801

156.000,00

05

Fundação Banco de Olhos de Goiás

13160101

310.000,00

06

Grupo de Pacientes Artríticos de Goiás

8401801

24.000,00

07

Hospital São Vicente de Paula-Piracanjuba

3438001

60.000,00

08

Instituto Elvaldo Lodi - IEL

11039601

327.360,00

09

Santa Casa de Misericórdia de Anápolis/Fund. Assist. de Anápolis

7246001

1.032.000,00

10

Unidade de Saúde José Pereira Rodrigues/Mov. Reint. Hanseniano

13214400

60.000,00

11

Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (RJ) ABBR

14103801

333.900,00

12

Casa de Apoio ao Portador do Vírus HIV/AIDS Renascer

14225501

48.000,00

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º correrão à conta da dotação orçamentária 2850.10.302.1673.2.242.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.