estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de custeio e implementação de serviços de saúde, nos valores e com as entidades abaixo relacionadas, desde que atendidas as disposições da Lei de Diretrizes orçamentárias, estejam previstos na Lei Orçamentária Anual e/ou em seus créditos adicionais e obedeçam às determinações da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
ITEM |
ENTIDADES |
PROCESSO |
VALOR R$ |
01 |
Asilo São Vicente de Paula de Goiás |
2372801 |
54.000,00 |
02 |
Associação Sagrado Coração de Jesus |
4805401 |
23.416,00 |
03 |
Centro de Apoio ao Doente de AIDS - CADA |
10410800 |
18.480,00 |
04 |
Fed. Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Goiás |
7345801 |
156.000,00 |
05 |
Fundação Banco de Olhos de Goiás |
13160101 |
310.000,00 |
06 |
Grupo de Pacientes Artríticos de Goiás |
8401801 |
24.000,00 |
07 |
Hospital São Vicente de Paula-Piracanjuba |
3438001 |
60.000,00 |
08 |
Instituto Elvaldo Lodi - IEL |
11039601 |
327.360,00 |
09 |
Santa Casa de Misericórdia de Anápolis/Fund. Assist. de Anápolis |
7246001 |
1.032.000,00 |
10 |
Unidade de Saúde José Pereira Rodrigues/Mov. Reint. Hanseniano |
13214400 |
60.000,00 |
11 |
Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (RJ) ABBR |
14103801 |
333.900,00 |
12 |
Casa de Apoio ao Portador do Vírus HIV/AIDS Renascer |
14225501 |
48.000,00 |
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º correrão à conta da dotação orçamentária 2850.10.302.1673.2.242.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Fernando Passos Cupertino de Barros
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.