estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.042, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Institui o Quadro da Carreira dos Docentes de Ensino Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG / Universidade Estadual de Goiás e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 18.078, de 16 de julho de 2013)

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei institui o Quadro da Carreira dos Docentes de Ensino Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, conforme o disposto no art. 32 da Lei n. 13.842, de 1º de junho de 2001.

 

Art. 2º O corpo docente da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG é constituído por:

 

I - um Quadro Permanente, formado pelos integrantes da carreira única do magistério público superior estadual;

 

II - um Quadro Temporário, integrado por professores contratados por tempo determinado.

 

III - um Quadro Transitório, contendo os cargos considerados extintos quando vagarem, integrado por professores egressos dos quadros permanentes das unidades administrativas absorvidas pela Fundação Universidade Estadual de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/09/2003)

 

Art. 3º A carreira única para os docentes do magistério do ensino superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, constituída de um mil, quatrocentos e cinquenta e seis cargos públicos de Docente do Ensino Superior, é estruturada nas seguintes classes e níveis:

 

I - Docente do Ensino Superior Graduado, símbolo DES I, níveis 1 e 2;

 

II - Docente do Ensino Superior Especialista, símbolo DES II, níveis 1 e 2;

 

III - Docente do Ensino Superior Mestre, símbolo DES III, níveis 1 e 2;

 

IV - Docente do Ensino Superior Doutor, símbolo DES IV, níveis 1 e 2;

 

III - Docente do ensino Superior Mestre, símbolo DES III, níveis 1, 2 e 3; (Redação dada pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/09/2003)

 

IV - Docente do Ensino Superior Doutor, símbolo DES IV, níveis 1, 2 e 3; (Redação dada pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/09/2003)

 

V - Docente do Ensino Superior Pós-Doutor, símbolo V, nível único.

 

V - Docente de Ensino Superior Pós-Doutor, símbolo DES V, níveis 1, 2 e 3. (Redação dada pela Lei n° 18.078, de 16 de julho de 2013, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2013)

 

§ 1º O quantitativo de cargos por classe de que trata esse artigo é o constante no Anexo I desta lei.

 

§ 2º A juízo do Governador, o quantitativo de cargos por classe poderá ser alterado em até dez por cento, não ultrapassando o total estabelecido no caput desse artigo.

 

§ 3º As promoções na carreira do magistério público superior estadual deverão observar o disposto no art. 8º da Lei nº 13.842, de 1º de junho de 2001.

 

§ 3º As promoções na carreira do magistério público superior estadual observarão o disposto no art. 8º da Lei nº 13.842, de 1º de junho de 2001, e nos artigos 3º e 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 18.078, de 16 de julho de 2013, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2013)

 

Art. 4º O Quadro Temporário é composto de professores do ensino superior, contratados por tempo determinado conforme legislação específica, para o exercício das seguintes funções:

 

I - professor substituto;

 

II - professor visitante;

 

III - professor e/ou pesquisador visitante estrangeiro.

 

§ 1º O professor contratado temporariamente na forma do inciso I deste artigo substituirá o docente do quadro permanente que estiver afastado legalmente.

 

§ 2º O quantitativo de professores substitutos não poderá exceder a vinte por cento do número de docentes do quadro permanente, lotados em sala de aula.

 

§ 3º O quantitativo de professores visitantes ou professores e/ou pesquisadores visitantes estrangeiros não poderá exceder a dez por cento do número de docentes do quadro permanente, lotados em sala de aula.

 

Art. 4º-A O Quadro Transitório é composto de professores do ensino superior, egressos dos Quadros Permanentes das unidades administrativas absorvidas pela Fundação Universidade Estadual de Goiás e ocupantes dos seguintes cargos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/09/2003)

 

I - Professor Assistente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/09/2003)

 

II - Professor Universitário II; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/09/2003)

 

III - Professor Universitário III; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/09/2003)

 

IV - Professor Adjunto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/09/2003)

 

V - Professor Titular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/09/2003)

 

Parágrafo Único. O quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo III desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/09/2003)

 

Art. 4º-B Aos servidores do Quadro Transitório a que se refere o art. 4º A são assegurados os vencimentos percebidos pelos integrantes do Quadro Permanente, na forma constante no Anexo III desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/09/2003)

 

Art. 4º-B Aos servidores do Quadro Transitório a que se refere o art. 4º-A são assegurados os vencimentos percebidos pelos integrantes do Quadro Permanente. (Redação dada pela Lei nº 17.087, de 02 de julho de 2010, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

Art. 4º-C Aos aposentados e pensionistas serão garantidos os mesmos vencimentos percebidos pelos professores em atividade, de acordo com as especificações abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/09/2003)

 

I - aos aposentados no cargo de Professor de Ensino Superior, Professor Auxiliar e Professor Universitário I, o vencimento de docente de ensino Superior I (DES I), nível I, do Quadro Permanente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/09/2003)

 

II - aos aposentados no cargo de Professor Universitário IV, o vencimento de Professor Titular, do Quadro Transitório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, retroagindo seus efeitos para 01/09/2003)

 

Art. 5º Os cargos públicos ocupados pelos professores estabilizados por força do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão extintos quando vagarem.

 

Art. 6º Os professores do Magistério Público Superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, concursados, serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, conforme as especificações abaixo:

 

Art. 6º Os professores do Magistério Público Superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, efetivos e/ou estáveis, serão enquadrados por ato do Governador do Estado, conforme as especificações abaixo: (Redação dada pela Lei nº 14.280, de 04 de outubro de 2002)

 

Art. 6º Os professores do Magistério Público Superior, integrantes do Quadro Permanente da Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG, admitidos antes de 5 de outubro de 1988, serão enquadrados por ato do Governador do Estado, conforme as especificações abaixo: (Redação dada pela Lei nº 14.535, de 26 de setembro de 2003, com efeitos a partir de 01/09/2003)

 

I - os servidores ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Superior com graduação e de Docente de Ensino Superior 1 (DES 1) para o cargo de Docente de Ensino Superior Graduado - DES I;

 

II - os servidores ocupantes dos cargos de Professores de Ensino Superior com título de especialista, Docente de Ensino Superior 2 (DES 2) e Professor Universitário Assistente para o cargo de Docente de Ensino Superior Especialista - DES II;

 

III - os servidores ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Superior com título de mestre, Docente de Ensino Superior 5 (DES 5) e Professor Universitário Adjunto: Docente de Ensino Superior Mestre - DES III;

 

IV - os servidores ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Superior com título de doutor, Docente de Ensino Superior 9 (DES 9) e Professor Titular para o cargo de Docente de Ensino Superior Doutor - DES IV.

 

Art. 7º A carreira de Técnico-Administrativo da Fundação Universidade Estadual de Goiás. Composta por um mil, duzentos e setenta e seis cargos públicos assim especificados:

 

Art. 7º A carreira de Técnico-Administrativo da Fundação Universidade Estadual de Goiás compõe-se de 1.662 (um mil, seiscentos e sessenta e dois) cargos assim especificados: (Redação dada pela Lei nº 15.631, de 30 de março de 2006)     

 

I - Auxiliar Administrativo, com formação em nível fundamental, níveis 1 e 2;

 

II - Agente Administrativo, com formação em nível médio, níveis 1 e 2;

 

III - Técnico Administrativo de nível médio, com formação técnico-profissional, níveis 1 e 2;

 

IV - Técnico Administrativo de nível superior, com formação em nível superior, níveis 1 e 2.

 

Parágrafo Único. O quantitativo de cargos de que trata esse artigo é o constante no Anexo II desta lei.

 

Art. 8º Os servidores técnico-administrativos do Ensino Superior Público Estadual, concursados, em exercício ou lotados na Fundação Universidade Estadual de Goiás, por ato do Governador do Estado, serão enquadrados nos cargos de que trata o art, 7º desta Lei, observando o nível de escolaridade do servidor e o seguinte critério:

 

Art. 8º Os servidores técnico-administrativos do Ensino Superior Público Estadual, efetivos e/ou estáveis, em exercício ou lotados na Fundação Universidade Estadual de Goiás, na data da publicação desta lei, serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, nos cargos de que trata o art. 7º desta Lei, observando o respectivo nível de escolaridade e o seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 14.280, de 04 de outubro de 2002)

 

Art. 8º Os servidores técnico-administrativos do Ensino Superior Público Estadual, admitidos antes de 5 de outubro de 1988, em exercício ou lotados, na data da publicação da Lei n. 14.280, de 04 de outubro de 2002, na Fundação Universidade Estadual de Goiás, serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, nos cargos de que trata o art. 7º desta Lei, observando o respectivo nível de escolaridade e o seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 14.535, de 26 de setembro de 2003, com efeitos a partir de 01/09/2003)

 

I - no cargo de Auxiliar Administrativo, os servidores ocupantes do cargo de Executor de Serviços Auxiliares I;

 

II - no cargo de Agente Administrativo, os servidores ocupantes dos cargos de Executor de Serviços Administrativos I e Executor de Serviços Técnicos Profissionais I (motorista e eletricista);

 

III - no cargo de Técnico Administrativo de nível médio, os servidores ocupantes dos cargos técnicos em agricultura, química, laboratório de análises clínicas, segurança do trabalho e o agente administrativo com diploma de nível superior;

 

IV - no cargo de Técnico Administrativo de nível superior, os servidores dos cargos técnicos de nível superior.

 

§ 1º Integrará o nível 1 de cada cargo o servidor que conte, na data do enquadramento, com menos de quatro anos de serviço prestado à Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG ou às Instituições de Ensino Superior que a antecederam.

 

§ 2º Integrará o nível 2 de cada cargo o servidor que conte, na data do enquadramento, com mais de quatro anos de serviço prestado à Fundação Universidade Estadual de Goiás - FUEG ou às Instituições de Ensino Superior que a antecederam e que comprove a participação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização nas suas respectivas áreas de trabalho.

 

Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria constante do orçamento do Estado.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Gilvane Felipe

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26 e 28-12-2001.

 

 ANEXO I

 

CARGOS

QUANTITATIVOS

Docente de Ensino Superior Graduado - DES I

30

Docente de Ensino Superior Especialista - DES II

622

Docente de Ensino Superior Mestre - DES III

503

Docente de Ensino Superior Doutor - DES IV 

265

Docente de Ensino Superior Pós-Doutor - DES V

36

 

Redação dada pela Lei n° 18.078, de 16 de julho de 2013, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2013

ANEXO I

 

C A R G O S

QUANTITATIVOS

Docente de Ensino Superior Graduado - DES I

0

Docente de Ensino Superior Especialista - DES II

360

Docente de Ensino Superior Mestre - DES III

610

Docente de Ensino Superior Doutor - DES IV

386

Docente de Ensino Superior Pós-Doutor - DES V

100

 

ANEXO II

 

CARGOS

QUANTITATIVO

Auxiliar Administrativo

368

Agente Administrativo

479

Técnico Administrativo de Nível Médio

140

Técnico Administrativo de Nível Superior

289

 

(Redação dada pela Lei nº 15.631, de 30 de março de 2006)

ANEXO II

 

CARGOS

QUANTITATIVO

Auxiliar Administrativo

584

Agente Administrativo

47

Técnico Administrativo de Nível Médio

701

Técnico Administrativo de Nível Superior

330