estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei n. 7.325, de 26 de maio de 1971.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Estado de Goiás, inclusive pelos órgãos sua administração indireta, deixa de contribuir para com os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, a que se referem as Leis Complementares nº 07, de 07 de setembro de 1970, 08, de 03 de dezembro de 1970, e 26, de 11 de setembro de 1975.
Art. 3º Fica assegurado aos servidores e empregados o levantamento dos valores depositados no PIS-PASEP, na forma da legislação federal.
Art. 4º Os recursos vinculados ao PIS-PASEP no Orçamento Geral do Estado vigente serão destinados ao custeio do abono de que trata o parágrafo único deste artigo, do regime de previdência dos servidores do Estado de Goiás e da contrapartida do Estado no Plano de Saúde do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.
Parágrafo Único. É assegurado o pagamento de um salário mínimo ao servidor que perceba até duas vezes o seu valor como remuneração mensal, à conta dos recursos de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.