estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.044, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre as unidades do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás (CPMG).

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As unidades do Colégio da Polícia Militar (CPMG), criadas por lei, destinar-se-ão ao ensino fundamental e médio e serão instaladas e ativadas sob comando e direção de oficiais da ativa (QOPM) dos postos de Tenente Coronel e Major, com graduação acadêmica superior e possuidores de curso de especialização em ensino ou equivalente, obedecida a estrutura orgânica prevista pela Secretaria da Educação.

 

Parágrafo Único. É facultado o exercício das funções de que trata este artigo por pessoal inativo da Polícia Militar de Goiás, preenchidos os requisitos exigidos para os oficiais da ativa.

 

Art. 2º As unidades do Colégio da Polícia Militar serão submetidas à supervisão da Secretaria da Educação, que as proverá de recursos humanos, logísticos e do apoio necessário ao seu funcionamento, mediante convênio.

 

§ 1º A administração das unidades do Colégio da Polícia Militar será exercida de acordo com o respectivo regimento interno.

 

§ 2º Haverá em cada unidade do Colégio Militar uma secretaria, que será coordenada por secretaria-geral diretamente ligada à Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da Polícia Militar.

 

§ 3º Os comandantes-diretores das unidades do Colégio da Polícia Militar serão designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

Art. 3º As denominações históricas das unidades dos Colégios da Polícia Militar serão reguladas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, a quem compete estabelecer o brasão, os estandartes, as insígnias de comando e os demais símbolos que lhes forem pertinentes.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 1999.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.