estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.052, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder os benefícios que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro mensal, na forma de pagamento das contas pelo consumo de energia elétrica e água tratada e pela utilização do serviço de coleta de esgoto, nos limites estabelecidos em regulamento próprio, às sociedades civis sem fins lucrativos, de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente e às de recuperação de psicodependentes, às de tratamento de portadores de hanseníase, câncer e do vírus HIV, aos Hospitais Filantrópicos e às Santas Casas de Saúde de Goiás, mediante convênios a serem celebrados pela Secretaria de Cidadania e Trabalho e as empresas concessionárias respectivas, e Termo de Compromisso com as entidades pretendentes.

 

Art. 2º O auxílio de que trata o art. 1º visa a promover o aumento da capacidade de atendimento das unidades de assistência social e de saúde, otimizando assim o serviço disponibilizado à comunidade e proporcionando aos seus usuários melhoria no desempenho e agilidade nas atividades.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, os critérios quanto à definição dos beneficiários, dos limites do benefício a ser concedido conforme prescreve o art. 1º e dos parâmetros utilizados como base para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento, a ser editado mediante proposta da Secretaria de Cidadania e Trabalho, como gestora do programa.

 

Art. 4º As despesas decorrentes das concessões de benefícios instituídos por esta lei correrão à conta do Orçamento Setorial da Secretaria de Cidadania e Trabalho e dos Fundos que lhes são jurisdicionados.

 

Art. 5º Ficam revogadas as Leis 13.512, de 4 de outubro de 1999, e 13.761, de 22 de novembro de 2000.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Giuseppe Vecci

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.