estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.054, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Autoriza a prestação de garantia e de contragarantia pelo Chefe do Poder Executivo à União e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, decorrente da contratação de empréstimo externo pela Saneamento de Goiás S. A. (SANEAGO).

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar, nos termos e condições estabelecidas pela legislação vigente, garantias e contragarantias à União, no montante necessário e suficiente à cobertura do principal e encargos financeiros, decorrentes da contratação de empréstimo externo pela Saneamento de Goiás S. A. (SANEAGO) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer à União para prestação de garantia e contragarantia do Estado:

 

I - as receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 155, bem como os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, todos da Constituição Federal;

 

II - a vinculação de outras receitas e de outros bens de seu patrimônio;

 

III - quaisquer outras garantias e contragarantias em direito admitidas.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo também autorizado a prestar, nos termos e condições estabelecidas pela legislação vigente, garantias e contragarantias ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, decorrentes da contratação de empréstimo externo pela Saneamento de Goiás S. A. - SANEAGO, junto ao Banco, pelo valor mencionado no art. 1º e pela execução do projeto denominado "Programa de Água e Saneamento de Goiânia - BID/BR 0351", cujo valor total está estimado em US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), com contrapartida de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) a cargo do Estado de Goiás e da SANEAGO.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar à SANEAGO os recursos de contrapartida necessários à execução do programa a que se refere o art. 2º.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Giuseppe Vecci

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.