estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar, mediante convênio, à Federação Goiana de Ciclismo, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para fazer face às despesas com premiações e custos operacionais quando da realização da 1ª VOLTA CICLÍSTICA DO ESTADO DE GOIÁS, ocorrida no período de 17 a 20 de outubro de 2001.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º advirão do Tesouro Estadual, obedecidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e previstos no orçamento setorial do Fundo Estadual de Esportes - ação 1151 - 27 811 1669 2.235 - Elemento de Despesa 3.3.90.39.04 - Grupo 03 - Fonte 21 - Apoio ao Desporto Goiano.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.