estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11
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§ 1º
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IV - a entrada de mercadoria ou
bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;
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Art. 19 .......................................................................................
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I -
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e) de
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
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Art. 20 Integra a
base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II
e XV do art. 19, o valor correspondente:
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Art. 44
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§ 1º É, também, contribuinte a
pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe
mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade;
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Art. 50
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§ 1º
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I - da entrada
ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.2001.