estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.057, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

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IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

 

.................................................................................................

 

Art. 19 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

 

.................................................................................................

 

Art. 20 Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente:

 

.................................................................................................

 

Art. 44 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

 

I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade;

 

.................................................................................................

 

Art. 50 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

 

................................................................................................"

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.2001.