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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.067, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre reparação econômica, de caráter indenizatório, ao anistiado político e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será concedida reparação econômica, de caráter indenizatório, ao anistiado político, assim considerado aquele que, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, no Estado de Goiás, por motivação exclusivamente política, tiver sido:

 

I - detido ou atingido por ato de exceção;

 

II - afastado de suas atividades, remuneradas ou não, em virtude de punição ou fundado temor de punição;

 

III - torturado, seviciado, processado, preso, maltratado ou submetido a constrangimento público socialmente lesivo motivado por divulgação ou notícia nos meios de comunicação;

 

IV - atingido por quaisquer das ações ou constrangimento previstos no inciso III e de que tenha decorrido comprometimento da saúde física e/ou psicológica;

 

V - punido, demitido, exonerado ou compelido ao afastamento de seu cargo, emprego ou função, sendo servidor público civil ou militar da administração estadual direta e indireta ou empregado em fundação pública estadual, empresa pública estadual ou sociedade de economia mista sob o controle do Estado, ou que, embora enquadrado na hipótese deste inciso, tenha ingressado e continuado no serviço público, da administração direta e indireta.

 

Art. 2º A reparação econômica de que trata o art. 1º desta lei correrá à conta do Tesouro Estadual e será concedida em forma de prestação única ou de pensão especial de anistiado.

 

§1º A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a pensão especial.

 

§ 2º A reparação econômica será concedida mediante decreto, após expedição, pela Comissão Especial de que trata o art. 9º desta lei, da Declaração da Condição de Anistiado Político, devendo o pagamento respectivo ser efetuado em 30 (trinta) dias, no máximo, da sua publicação.

 

§ 3º É assegurado o direito de requerer a reparação econômica aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político.

 

Art. 3º A concessão de eventual reparação econômica pela União, fundada em iguais motivos, impede a reparação estabelecida nesta lei, facultando-se, porém, a opção mais favorável.

 

Art. 4º A reparação econômica em prestação única é devida ao anistiado político especificado nos termos dos incisos I e II do art. 1º.

 

Parágrafo Único. A reparação econômica em prestação única não será inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, para a sua fixação, serão considerados os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de empresas, entidades representativas, sindicatos de categoria, ordens ou conselhos profissionais a que o anistiado político estivesse vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrada, inclusive, com base em pesquisa de mercado de trabalho, observada a qualificação profissional.

 

Art. 5º A reparação econômica em forma de pensão especial será assegurada ao anistiado político especificado nos incisos III, IV e V do art. 1º.

 

§ 1º O valor da pensão especial devida ao anistiado político especificado no inciso V do art. 1º será igual à remuneração que o mesmo perceberia se houvesse permanecido em serviço ativo no cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito, obedecidos os prazos de permanência em atividades previstas em leis e regulamentos vigentes, asseguradas as promoções, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares.

 

§ 2º O valor da pensão especial devida ao anistiado político especificado no inciso IV do art. 1º será estabelecido levando-se em conta os resultados lesivos na seguinte conformidade:

 

I - invalidez permanente ou morte;

 

II - invalidez parcial;

 

III - transtornos psicológicos;

 

IV - outras lesões físicas.

 

§ 3º O valor da pensão especial devida ao anistiado político especificado no inciso III do art. 1º será definido pelos elementos de prova e prejuízos apresentados.

 

§ 4º O valor da pensão especial de anistiado não será superior à atual remuneração do cargo de Secretário de Estado nem inferior a 15% (quinze por cento) da mesma.

 

§ 5º VETADO.

 

Art. 6º O anistiado político especificado no inciso V do art. 1º, parte final, que tiver exercido, no período de abrangência desta lei, cargo ou função comissionados, terá incorporado aos seus proventos ou vencimentos o valor da maior gratificação de representação que tiver percebido, atendidas as disposições constitucionais pertinentes.

 

Art. 7º O anistiado político que tiver exercido as funções de Governador de Estado, Deputado Estadual e Secretário de Estado fará jus à pensão especial de anistiado no valor igual ao da atual remuneração do cargo de Secretário de Estado e, em se enquadrando também nas especificações do inciso V do art. 1º, parte final, terá direito de optar pela incorporação ao seu vencimento, salário ou provento da gratificação de representação correspondente a esses cargos, atendidas as disposições constitucionais pertinentes.

 

Art. 8º No caso de falecimento do anistiado político, a pensão especial reverte-se em favor de seus dependentes, observados os critérios de vocação para os pensionistas do regime jurídico do servidor público estadual.

 

Art. 9º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, Comissão Especial, com a finalidade de examinar os requerimentos fundados nesta lei e de expedir Declaração da Condição de Anistiado Político.

 

§ 1º À Comissão Especial serão assegurados, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, o apoio técnico e a estrutura administrativa necessários ao seu funcionamento.

 

§ 2º A Comissão Especial será constituída de 8 (oito) membros titulares e de 8 (oito) suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, que escolherá o Presidente da mesma, na seguinte conformidade:

 

I - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II - 1 (um ) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, indicado pelo titular da Pasta;

 

III - 1 (um) representante dos membros da Assembléia Legislativa, indicado pelo Presidente da Mesa Diretora;

 

IV - 1 (um) representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

V - 2 (dois) representantes da Associação dos Anistiados, pela Cidadania e Direitos Humanos do Estado de Goiás;

 

VI - 2 (dois) Professores de Direito Constitucional ou de Direitos Humanos, indicados pelas Universidades Federal de Goiás e Católica de Goiás.

 

§ 3º Para os fins desta lei, a Comissão Especial deverá:

 

I - receber, examinar e decidir sobre os requerimentos apresentados;

 

II - proceder ao reconhecimento oficial da condição de anistiado político de acordo com a especificação estabelecida pelos incisos I a V do art. 1º, levando-se em conta a existência do nexo de causalidade entre as sequelas e/ou prejuízos com os fatos alegados, admitindo-se, para tanto, todo e qualquer tipo de prova, inclusive a testemunhal;

 

III - realizar diligência e solicitar ao interessado, se necessário, a complementação de dados, de documentos ou informação, no prazo de 5 (cinco) dias;

 

IV - avocar, quando necessário, os processos administrativos que tenham por objeto assuntos relacionados com anistia política, devendo, inclusive, revisar casos apreciados sob a égide de legislação anterior, adotando-se o princípio da isonomia;

 

V - expedir, após o reconhecimento oficial de que trata o inciso I deste artigo, Declaração da Condição de Anistiado Político;

 

VI - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os processos em que haja sido expedida a Declaração da Condição de Anistiado Político.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei deverão ser incluídas no Orçamento Geral do Estado, para os exercícios de 2002, 2003 e 2004, à conta da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser incluídas no Orçamento Setorial da Secretaria de Estado da Segurança Pública integrante do Orçamento-Geral do Estado dos exercícios corrente e subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 18.447, de 23 de abril de 2014)

 

Art. 10-A É obrigatório o recadastramento anual dos pensionistas, anistiados políticos e de seus dependentes, aos quais a pensão tenha sido revertida, no mês do aniversário do beneficiário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.447, de 23 de abril de 2014)

 

§ 1º A falta de recadastramento previsto neste artigo implicará suspensão do pagamento do benefício a partir do 3º (terceiro) mês subsequente ao do aniversário do pensionista até que a situação do faltoso seja regularizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.447, de 23 de abril de 2014)

 

§ 2º As pensões retidas nos termos do § 1º somente serão liberadas após a regularização cadastral do pensionista, na folha de pagamento do mês seguinte ao cumprimento da obrigação, observado o limite máximo para reposição de diferenças, previsto em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.447, de 23 de abril de 2014)

 

Art. 10-B Para o recadastramento exigido pelo art. 10-A, o pensionista titular ou dependente deste deverá comparecer pessoalmente ao órgão ou local determinado pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria da Segurança Pública, munido de um dos seguintes documentos até que seja implantado o sistema de cadastramento digital: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.447, de 23 de abril de 2014)

 

I - CI/RG; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.447, de 23 de abril de 2014)

 

II - Carteira de Trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.447, de 23 de abril de 2014)

 

III - Passaporte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.447, de 23 de abril de 2014)

 

IV - Carteira do Órgão Fiscalizador do Exercício da Profissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.447, de 23 de abril de 2014)

 

Parágrafo Único. O documento de identificação, com validade em todo o território nacional, deverá ser apresentado no original e dentro do seu prazo de validade, se for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.447, de 23 de abril de 2014)

 

Art. 10-C A não-regularização cadastral dentro do prazo de até 12 (doze) meses contados a partir do 1º (primeiro) mês do bloqueio do pagamento implicará cancelamento definitivo do benefício pensionário, mediante processo administrativo, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.447, de 23 de abril de 2014)

 

Art. 10-D O pensionista anistiado político, titular ou dependente deste que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.447, de 23 de abril de 2014)

 

I - por qualquer motivo tornar-se impossibilitado de locomover-se para comparecer, pessoalmente, à repartição pública indicada para se recadastrar, poderá solicitar por escrito ao titular da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado da Segurança Pública que uma equipe de servidores do setor próprio compareça a seu domicílio, para efetuar o seu recadastramento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.447, de 23 de abril de 2014)

 

II - residir fora do País ou em outra unidade da Federação poderá proceder ao seu recadastramento pela via postal, na forma que dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.447, de 23 de abril de 2014)

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.