estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos e demais estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos e privados, deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, comunicar à Delegacia mais próxima, o nome e outros dados identificativos de pessoas desacompanhadas que neles deram entrada inconscientes, com perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar.
§ 1º A comunicação deverá ser feita dentro de 12 (doze) horas, à entrada no estabelecimento.
§ 2º Nos casos de impossibilidade de identificação do nome do paciente, serão comunicados os dados usualmente utilizados para descrição de pessoas, tais como: sexo, cor da pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, características das vestes, eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.01.2002.