estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado de Goiás, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros.
Parágrafo Único. A comunicação
referida no caput deste artigo será efetivada mediante correspondência com
aviso de recebimento (AR), a ser enviada para o endereço que o consumidor tiver
declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a
informar ao credor.
Parágrafo
Único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada por uma das
seguintes formas, a critério do credor: (Redação dada pela Lei nº 14.648, de 30 de dezembro
de 2003)
I - mediante
correspondência, via correio, com comprovante de envio, a ser encaminhada para
o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do
serviço, ou endereço que venha a informar ao credor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.648, de 30 de
dezembro de 2003)
II - pessoalmente ao devedor inadimplente ou ao seu representante, num e noutro caso provada com a assinatura do recebedor no livro ou em ficha de protocolo ou recibo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.648, de 30 de dezembro de 2003)
III
- por meio eletrônico, a lhe dar a devida ciência da dívida de modo efetivo,
através do contato eletrônico fornecido de forma inequívoca pelo próprio
devedor ao credor. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.863, de 10 de outubro de 2017, não produzindo efeitos sobre os contratos
e negócios celebrados antes da sua vigência)
Art. 2º O não atendimento ao previsto no art. 1º desta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser fixada com base nos critérios expressos no art. 57 do Código do Consumidor, cujo valor arrecadado terá a destinação prevista na mesma regra legal, sem prejuízo do direito do consumidor de pleitear perdas e danos morais e materiais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.01.2002.