estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os jornais do Estado de Goiás que publicam em seus classificados anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar advertências quanto à exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.
Parágrafo Único. A advertência de que trata o "caput" deste artigo deverá conter a seguinte frase: EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME - DISQUE DENÚNCIA - FONE 285-6711.
Art. 2º A advertência de que trata o art. 1º deverá ser publicada obedecendo as seguintes especificações:
I - nas páginas dos classificados em destaque;
II - em caixa alta;
III - tamanho mínimo de 10 x 5 cm.
Art. 3º O ônus da publicação de que trata esta lei será de responsabilidade do jornal, sem custo para o poder público.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.01.2002.