estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos financeiros do
Estado e a finalidade dos repasses realizados a qualquer título, pela
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou Sociedade de
Economia Mista, para os Municípios, serão notificados às respectivas Câmaras
Municipais pelo órgão repassador dos recursos, no prazo máximo de 10 dias
contados da data de sua efetivação.
Art. 1º Os
recursos financeiros do Estado e a finalidade dos repasses realizados a
qualquer título, pela Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas ou Sociedades de Economia Mista, para os Municípios, serão notificados
às respectivas Câmaras Municipais e ao Tribunal de Contas do Estado pelo órgão
repassador dos recursos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de
sua efetivação. (Redação dada pela Lei nº 14.946,
de 16 de setembro de 2004)l
Art. 2º As Câmaras Municipais darão ciência à população, no prazo supracitado, através de notificação às ONG’s, Entidades Civis e Religiosas, Associação de Moradores e Clubes de Serviços.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2002.