estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 12
......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
.................................................................................................
V - um representante de cada câmara
setorial em funcionamento no Conselho de Gestão, em rodízio entre os seus
membros, obedecidos os seguintes critérios:
a) o rodízio entre os membros
das câmaras setoriais será feito de forma tal que não haja a maioria de
representantes dos usuários e operadores em relação aos indicados pelo setor
público;
b) no rodízio,
buscar-se-á a paridade entre o número de representantes dos usuários e o dos
operadores;
c) a escolha dos
representantes indicados pelo setor público nas câmaras setoriais que
participarão do Conselho de Gestão será feita através de rodízio entre os seus
coordenadores;
d) no rodízio dos
representantes das câmaras setoriais para compor o Conselho de Gestão,
poder-se-á adotar, se necessário, sorteio entre seus membros.
.................................................................................................
Art. 17
.......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. A Presidência da AGR responderá pelas atividades de
ouvidoria".
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de abril de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.4.2002.