estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.106, DE 09 DE ABRIL DE 2002

 

 

Altera a Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, nas partes em que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 12 ......................................................................................

 

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§ 2º ..........................................................................................

 

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V - um representante de cada câmara setorial em funcionamento no Conselho de Gestão, em rodízio entre os seus membros, obedecidos os seguintes critérios:

 

a) o rodízio entre os membros das câmaras setoriais será feito de forma tal que não haja a maioria de representantes dos usuários e operadores em relação aos indicados pelo setor público;

b) no rodízio, buscar-se-á a paridade entre o número de representantes dos usuários e o dos operadores;

c) a escolha dos representantes indicados pelo setor público nas câmaras setoriais que participarão do Conselho de Gestão será feita através de rodízio entre os seus coordenadores;

d) no rodízio dos representantes das câmaras setoriais para compor o Conselho de Gestão, poder-se-á adotar, se necessário, sorteio entre seus membros.

 

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Art. 17 .......................................................................................

 

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Parágrafo Único. A Presidência da AGR responderá pelas atividades de ouvidoria".

 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de abril de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.4.2002.