estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.119, DE 16 DE ABRIL DE 2002

 

 

Autoriza a doação de área de terras ao Município de Jussara para assentamento e regularização de posseiros já assentados.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar uma área de terras no Município de Jussara, com 82.106,75 m 2 (oitenta e dois mil, ponto cento e seis vírgula setenta e cinco metros quadrados), situada no imóvel denominado "Água Limpa", designado por lote de n. 19, naquele Município e Comarca, junto ao perímetro urbano da cidade, desmembrada de um todo maior de 23.20.00 ha vinte e três ponto vinte ponto zero zero hectares), cuja área ora alienada e desmembrada do todo maior, fica dentro dos limites e confrontações seguintes "ad corpus": Do marco I, de partida, que se encontra no alinhamento da cerca de arame do Ginásio Estadual Dom Bosco, no lado esquerdo da Av. Rebouças a 15,00 m (quinze metros) da parte do canto da cerca, segue-se com rumo de 87º00' SE, e paralelamente a esta avenida, limitando-se pelo lado direito com o loteamento de Paulo Dias de Toledo, na distância de 328.44 m (trezentos e vinte e oito ponto quarenta e quatro metros), até o marco II, daí, segue no rumo de 3º00' NE, com 275,00 m (duzentos e setenta e cinco metros) até o marco III, limitando-se pela direita com terras dos vendedores; daí, com rumo de 87º00' NO na distância de 268,70 m (duzentos e sessenta e oito vírgula setenta metros), até o marco IV, limitando ainda com os mesmos vendedores; daí finalmente no rumo de 16º00' SO à distância de 281,60 m (duzentos e oitenta e um vírgula sessenta metros), ao marco I, ponto de partida, limitando-se nesta distância com 181,60 m (cento e oitenta e um vírgula sessenta metros) com os vendedores e os outros 100,00 m (cem metros) com a área destinada ao Ginásio Estadual Dom Bosco.

 

Art. 2º A doação da área referida no art. 1º se destina exclusivamente ao assentamento de famílias carentes, bem como à regularização das famílias ali já assentadas.

 

Art. 3º Fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta lei, para a implantação e regularização do projeto mencionado no art. 2º, promovendo-se automaticamente a reversão do bem ao patrimônio do doador em caso de eventual inobservância, não assistindo ao donatário quaisquer direitos à indenização ou retenção por benfeitorias.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.4.2002.