estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, ocupantes dos cargos de provimento efetivo pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Agente Legislativo - Classes A e B, Assistente Legislativo e Analista Legislativo, ficam reajustados no percentual de 31,11% (trinta e um vírgula onze por cento).
Parágrafo Único. O reajuste de que trata este artigo:
I - é extensivo aos inativos e pensionistas dos cargos nele especificados;
II - não se aplica aos servidores ocupantes dos Cargos de Diretor e de Procurador da Assembléia Legislativa, ativos ou inativos, bem como a seus pensionistas, em razão da especificidade de normas a que estão sujeitos.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º VETADO.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2002, 114 o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.4.2002.